Comparação entre os Contratos da Light e Metropolitana

BREVE ANÁLISE COMPARATIVA DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DA LIGHT E DA METROPOLITANA – Versão Resumida

O objetivo deste trabalho é fazer uma comparação entre os contratos de concessão da LIGHT e da METROPOLITANA, sob a ótica dos interesses dos consumidores. Procuraremos demonstrar que, em linhas gerais, o contrato de empresa paulista traz mais salvaguardas para os usuários do que o contrato da empresa fluminense, particularmente no que se refere às condições de prestação de serviços e de revisão tarifária.

Condições de Prestação dos Serviços

O contrato da METROPOLITANA especifica, de forma mais precisa do que o contrato da LIGHT, as condições de prestação dos serviços e tende a ser mais eficaz na garantia de níveis adequados de fornecimento de energia elétrica aos usuários. Vários aspectos podem ser observados a este respeito.

O primeiro é a existência, no contrato da empresa paulista, de um detalhado ANEXO III, que estabelece condições para o atendimento dos usuários bem como padrões de qualidade de fornecimento de energia elétrica, em níveis de exigência não existentes no contrato da LIGHT.

O segundo aspecto é a exigência contratual de que a METROPOLITANA registre a data de atendimento da solicitação da reclamação do usuário, o que permitirá ao regulador fazer uma fiscalização mais apurada do tempo que o consumidor teve que esperar para ser atendido. No caso da LIGHT, a subcláusula que trata do mesmo tema exige apenas o registro das providências tomadas.

O terceiro aspecto é que os níveis de continuidade de fornecimento, estipulados para serem observados pela METROPOLITANA, refletem melhor os atuais níveis tecnológicos do que no caso da LIGHT. Isto porque, os padrões a serem obedecidos pela concessionária fluminense refletem a média verificada em cada conjunto de área de concessão nos últimos 5 (cinco) anos, conforme indicado no ANEXO IV do contrato. Além disso, esta concessionária terá que apresentar um programa de metas visando atingir estes limites, no prazo de 3 (três) anos, somente a partir de quando estará sujeita a penalidades. No caso da METROPOLITANA, além das multas valerem desde já, os padrões dos níveis de atendimento serão revistos à cada 5 (anos), permitindo, assim, uma atualização tecnológica mais freqüente.

Por fim, o quarto aspecto é que ambos os contratos prevêem a reversão, para os consumidores, de multas pecuniárias quando da violação de padrões de qualidade. No entanto, somente no contrato da METROPOLITANA existe a previsão de recolhimento de multas também para o PODER CONCEDENTE quando da violação de padrões de qualidade de caráter coletivo.

Encargos e Prerrogativas da Concessionária

Em relação aos encargos, o contrato da METROPOLITANA traz, de forma bastante explícita, uma série de obrigações da concessionária, que não constam no contrato da LIGHT, a saber: salvaguardas contra a diferenciação de usuários; obrigatoriedade de atendimento de consumidores de baixa renda e rural e; necessidade de prestação de contas detalhadas e anuais aos usuários (no caso do contrato de concessão da LIGHT não é prevista a periodicidade e nem o nível de detalhamento desta prestação de contas).

A Questão Tarifária

Os dois contratos não prevêem o repasse de ganhos de produtividade das empresas para os consumidores, pelo menos durante o primeiro período anterior à revisão tarifária, sendo que as condições dos contratos da LIGHT são ainda piores para os usuários. Isto porque, durante oito anos (cinco anos no caso da empresa paulista), as empresas terão garantido o reajuste anual das suas tarifas pela inflação, além do repasse automático, à qualquer tempo, de custos que venham afetar o equilíbrio econômico financeiro do contrato (por exemplo, na elevação das tarifas de suprimento).

Deve-se acrescentar, ainda, que no contrato da METROPOLITANA é feito a ressalva de que é permitida a cobrança de tarifas inferiores ao teto estabelecido pela ANEEL, desde que isto não implique no pleito de reequilíbrio econômico financeiro posterior. Este aspecto é uma salvaguarda importante para os pequenos consumidores porque evita possíveis reivindicações da concessionária no caso da mesma iniciar uma política comercial mais agressiva, para conquistar consumidores livres, com tarifas mais baixas.

Fiscalização dos Serviços

Em relação à fiscalização dos serviços, uma análise comparativa dos contratos de concessão mostra que o contrato de concessão da METROPOLITANA prevê a elaboração de relatórios de fiscalização com a periodicidade mínima de cinco anos, enquanto que o do LIGHT não prevê prazo. Além disso, o contrato da empresa paulista é mais detalhista e tem um escopo maior no que se refere ao objeto da fiscalização o que, evidentemente, representa uma maior salvaguarda para os consumidores do que no caso do contrato da LIGHT.

Considerações Finais

Embora o contrato de concessão da METROPOLITANA contenha uma série de insuficiências, tal como a observada em relação à questão tarifária, uma análise comparativa dos contratos de concessão da LIGHT e da METROPOLITANA mostra que o Poder Concedente criou maiores salvaguardas para os usuários no caso da concessão paulista, principalmente no que se refere ao estabelecimento de metas de qualidade de fornecimento de energia elétrica, bem como na criação de penalidades mais amplas no caso de não cumprimento destas metas.

Além disso, o contrato da LIGHT é o mais prejudicial aos consumidores no que se refere à questão tarifária, tendo em vista o maior prazo de vigência de um regime tarifário que não repassa nenhum ganho de produtividade aos usuários, além de garantir o pleno repasse de custos e da inflação.

Este quadro denota a forma açodada que foi feita a privatização das distribuidoras de energia elétrica no Brasil, sem que tenha sido montado um aparato regulatório que resguardasse os interesses dos consumidores.

Cabe portanto, ao Poder Concedente, efetuar adendos no contrato de concessão da LIGHT de forma a torná-lo similar ao contrato de concessão da METROPOLITANA, não permitindo, assim, que os usuários do Estado do Rio de Janeiro tenham menores salvaguardas do que os consumidores da concessionária paulista, considerando, inclusive, trataram-se de empresas com o mesmo controle acionário.

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