Renúncia de direitos

Comentário do ILUMINA: Se toda essa tangência com atitudes ditatoriais ainda fosse resultar numa tarifa parecida com a que tinhamos antes da aventura mercantil de 1995, (reafirmada em 2004) talvez valesse a pena. É preciso relembrar que a tarifa no início da década de 90 era menos da metade da atual (descontada a inflação) e as empresas, preparadas para a privatização, financeiramente saudáveis. Naquele momento, orgulhosamente, podiamos dizer que estávamos preservando a enorme vantagem da matriz hidroelétrica assim como nossos semelhantes, Canadá e Noruega. Arriscando o futuro, os direitos e a segurança, caminhamos para um valor ligeiramente menor, mas ainda longe daquele que a natureza nos deu. Mesmo com a energia de usinas sendo entregues quase de graça.



Para advogados, contrato antes da lei é renúncia de direitos

 

Por Marta Watanabe e Zínia Baeta | De São Paulo – Valor 29/11

 

Uma das cláusulas do termo aditivo ao contrato de concessão estabelecido pelo governo federal para as geradoras que fizerem a renovação com base na Medida Provisória (MP) nº 579 começou a ser alvo de questionamentos. O aditivo estabelece que ao fazer a renovação com base na MP, a concessionária abre mão dos direitos preexistentes que contrariam não só a própria MP 579 como também aqueles que venham a contrariar a lei que resultar da conversão da medida.

 

Especialistas dizem que essa renúncia antecipada a direitos é questionável e traz insegurança jurídica a quem assinar o contrato na vigência da MP. Uma concessionária já questionou formalmente o Ministério de Minas e Energia sobre o assunto. “Não se sabe como será o texto de conversão da MP. Como a concessionária pode renunciar a um direito que ela não sabe qual é?”, diz um advogado que assessora empresas do setor.

 

Esse tipo de cláusula aditiva é comum nos contratos de concessão, diz Roberta Bassegio, sócia da área de Infraestrutura e Recursos Naturais do Veirano Advogados. “A Aneel sempre a utiliza. É uma forma de se fechar um contrato de adesão no qual ou a empresa aceita o pacote fechado ou não aceita nada”, afirma. Segundo ela, não há muita opção, pois a Aneel leva as empresas a renunciarem a direitos passados e futuros. “De qualquer forma, essa cláusula também é questionável”, diz. A advogada afirma que pode-se alegar insegurança jurídica e violação ao ato jurídico perfeito, entre outros preceitos constitucionais. A empresa pode argumentar também que não teria opção de discutir o contrato naquele momento, sendo levada assiná-lo, diz ela.

 

Segundo Gustavo de Marchi, sócio do Décio Freire advogados e gerente da área de energia, a Aneel usa esse tipo de cláusula para se prevenir de futuros questionamentos e fortalecer a renúncia irretratável. “Talvez seja por isso que o governo esteja com tanta urgência em aprovar essa MP. Se vier uma lei mais benéfica posteriormente à aprovação da MP, com certeza as empresas poderão buscar essa revisão no Judiciário.”

 

Há prazo de 60 dias para a conversão da MP, prorrogável por mais 60, sem contar o recesso do Congresso. “Caso a MP não seja convertida em lei, o contrato assinado durante sua vigência é válido, pois a MP tem força de lei”, diz de Marchi. Para ele, caso a MP seja convertida em lei com muitas alterações que sejam desfavoráveis às concessionárias, a empresa pode ir à Justiça alegar que na época da assinatura do contrato, a lei em vigor era outra.

 

Segundo a Constituição, diz o advogado, o Congresso deve disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas das medidas provisórias não convertidas em lei. Ou seja, se o decreto não for editado, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP 579 continuarão por ela regidas. No entanto, se houver prejuízo, ou necessidade de revisão, as concessionárias poderão discutir administrativamente, ou procurar a Justiça.

 

Fabiano Brito, advogado do Mattos Filho, lembra que os contratos de concessão são baseados no equilíbrio econômico financeiro. Qualquer mudança que seja desfavorável às empresas, portanto, demanda uma rediscussão das condições do contrato para que o reequilíbrio seja atingido. Da mesma forma, seria razoável que mudanças favoráveis às concessionárias no texto de conversão sejam estendidas a quem assinou contratos na vigência da MP.