São Paulo, 26 de março de 2003.
À
Exma. Sra. Dilma Vana Rousseff
DD. Ministra das Minas e Energia
Esplanada dos Ministérios Bloco U
Distrito Federal
CEP: 70.065-900
C/C para a ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica
Att.: José Mario Miranda Abdo
Ref.: Alteração dos Critérios para Tarifa dos Consumidores de Baixa Renda
A PRO TESTE Associação Brasileira de Defesa do Consumidor , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.591.034/0001-59, com sede na Praia do Flamengo, 78, Rio de Janeiro RJ, com escritório em São Paulo, na Rua Dr. Bacelar 173, 5º and. conj. 52;
A Fundação PROCON/SP , da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo , localizada á Rua Barra Funda, 930, São Paulo SP;
A OAB Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo por sua Comissão Especial de Acompanhamento das Privatizações e Concessões de Serviços Públicos ;
O ILUMINA Instituto de Desenvolvimento de Estratégias do Setor Elétrico , inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 01.527.182/0001-16 com sede em Botafogo Rio de Janeiro RJ, à Rua Capistrano de Abreu, 12 30. andar;
vem, respeitosamente ao Ministério das Minas e Energia , encaminhar documento sobre a situação dos consumidores de baixa renda.
As Entidades acima qualificadas têm especial atuação no campo dos serviços públicos , dada sua natureza de atividade essencial para a garantia de padrões mínimos de vida para o cidadão brasileiro. Os serviços públicos estão incluídos entre os princípios que devem reger a Política Nacional das Relações de Consumo, bem como entre os direitos básicos do consumidor, estabelecidos pelos arts. 4, 6 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Os serviços públicos e os respectivos direitos dos consumidores estão também contemplados, no art. 6º, parágrafo 1º da Lei 8.987/95, quais sejam: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim sendo, a defesa do consumidor de serviços públicos apresenta feições especiais, que demandam atuação mais forte dos órgãos públicos competentes, tendo em vista o alto grau de nocividade a que estão sujeitos os cidadãos brasileiros como conseqüência de uma atuação das distribuidoras divorciada dos princípios que regem os direitos do consumidor brasileiro.
É, então, com o objetivo de defender os interesses do consumidor de serviços públicos que direcionamos esta carta a esse R. Ministério, no sentido de fazer cumprir as finalidades estatutárias das Entidades abaixo assinadas.
I – Os consumidores de energia elétrica de baixa renda
No Brasil, 65% da população vive abaixo da linha de pobreza, e os indicadores sociais divulgados pelo IBGE relatam quadro extremamente crítico de desenvolvimento humano. Nesse cenário, a proteção do cidadão de baixa renda torna-se ponto nevrálgico em especial no que tange o acesso aos serviços públicos essenciais.
Ressaltamos, ainda, que a situação é ainda mais crítica no que diz respeito aos preços públicos, que hoje representam 27,4% do orçamento do brasileiro, sendo que em 1995 essa porcentagem era de 17,6%. No caso da energia elétrica, temos que as tarifas tiveram aumento de 182% desde 1995, e naquelas aplicadas à baixa renda (considerando consumo até 220 kWh/mês), o aumento foi de mais de 500%.
O quadro delineado pelos índices apresentados descreve claramente a necessidade de intervenção efetiva seja da ANEEL, seja desse R. Ministério, de forma a revertê-lo.
II O critério legal para enquadramento no critério baixa renda
A partir da publicação da Lei 10.438 , de 26 de abril de 2002, alterou-se de forma relevante o sistema de determinação da categoria Residencial Baixa Renda . A elaboração dos critérios, que antes era de responsabilidade das próprias concessionárias de energia elétrica, cabendo ao órgão regulador a simples homologação, passou a ser editada de forma única, por lei, regulamentada por resoluções da própria Aneel.
Os novos critérios de baixa renda foram, então, estabelecidos pela Lei 10.438/02, regulamentada pela Resolução da Aneel n 485, de 29 de agosto de 2002.
A Lei 10.438/02 estabelece, basicamente, duas faixas de consumidores pertencentes à categoria "residencial Baixa Renda": a) aqueles com consumo até 80 kWh/mês e b) aqueles cujo consumo situa-se entre 80 e 220 kWh/mês:
Art. 1º. (…)
§ 1 o O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, assim considerado aquele que, atendido por circuito monofásico, tenha consumo mensal inferior a 80 kWh/mês ou cujo consumo situe-se entre 80 e 220 kWh/mês, neste caso desde que observe o máximo regional compreendido na faixa e não seja excluído da subclasse por outros critérios de enquadramento a serem definidos pela Aneel" (grifo nosso)
Para os consumidores compreendidos na segunda faixa de consumo (entre 80 e 220 kWh/mês), a Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel – editou resolução específica, nos termos da nova lei, estabelecendo outros requisitos para que estes fossem contemplados com o benefício da baixa renda. A Resolução no. 485 , de 29 de agosto de 2002, exige, além da instalação em circuito monofásico, os seguintes requisitos:
Art. 2o Deverá ser classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, sem prejuízo do que determina a Resolução no 246, de 2002, a unidade consumidora que tenha consumo mensal entre 80 e 220 kWh, calculado com base na média móvel dos últimos 12 (doze) meses e que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos, com base no Decreto no 4.102, de 24 de janeiro de 2002, que instituiu o Programa Auxílio Gás.
I o responsável pela unidade consumidora que satisfaça a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:
a) seja inscrito do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001; ou
b) seja beneficiário dos programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação", ou esteja cadastrado como potencial beneficiário destes programas.
II a família do responsável pela unidade consumidora possua renda mensal "per capita" máxima equivalente a meio salário mínimo definido pelo Governo Federal, a ser comprovado quando do atendimento de que trata o inciso I deste artigo.
Os novos critérios condicionam a concessão do benefício a cadastro prévio do consumidor junto aos Programas Sociais Federais e comprovar que preenche os requisitos definidos pela Resolução.
As Entidades abaixo assinadas entendem que a maior parte dos consumidores que indiscutivelmente são de baixa renda, nas regiões sul e sudeste, tem consumo superior a 80 kWh/mês estando, portanto, a partir de 31 de março* deste ano, sujeitos a critérios mais rigorosos.
Inicialmente, a Resolução 485 da Aneel estabelecia prazo de 90 dias para que entrassem em vigor os novos critérios.
Art. 4o Durante um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, fica mantido o benefício da tarifa social de baixa renda para os consumidores(…)
Considerando que a Resolução é datada de 29 de agosto de 2002, os novos critérios entrariam plenamente em vigor a partir do final de novembro do ano passado.
III O processo de cadastramento como consumidor de baixa renda
Importante ainda destacar que o cadastramento do consumidor para os Programas Sociais Federais é feito junto às Prefeituras que, por sua vez, alegam não possuirem recursos e nem estrutura para cadastrar os consumidores baixa renda.
Ou seja, as Prefeituras não podem fazer este cadastro, uma vez que, para tanto, necessitam de disponibilização de recursos federais que não têm sido liberados.
Nos Municípios onde os convênios entre o governo federal e as prefeituras nunca foram efetivados o consumidor não tem qualquer alternativa, uma vez que não dispõe de qualquer canal para a inscrição em programas sociais federais.
Em São Paulo, por exemplo, houve discussão judicial em virtude de problemas com o cadastro (autos do processo n. 053.027.982-3 – 1ª. Vara da Fazenda Pública), sendo que a Prefeitura obteve medida liminar amparando sua pretensão de não criar estrutura para o cadastramento dos consumidores de baixa renda.
São Paulo não possui o convênio com o governo federal para a realização do Cadastramento Único e, portanto, não possui os dados sobre os inscritos nos programas sociais federais, nem infra-estrutura para realizar o cadastramento.
Assim, o cadastro dos consumidores de baixa renda de São Paulo, por exemplo, está totalmente inviabilizado, já que não há forma de entrada no Cadastro Único Federal, pré-requisito para o benefício.
Apesar disso, muitos consumidores foram indevidamente informados pela concessionária Eletropaulo que deveriam procurar a Prefeitura.
Toda essa situação representa grave desrespeito ao direito do consumidor à utilização do serviço público de forma contínua (art. 22, do Código do Consumidor), bem como ao direito à informação adequada (princípio do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e X).
Isso sem considerar o desrespeito ao direito à inversão do ônus da prova que, no caso do consumidor de baixa renda, ganha ainda maior relevância, tendo em vista que os requisitos que devem ser provados são de natureza técnica, que, portanto, fogem do alcance e compreensão do consumidor, motivo pelo qual fica exposto a grande risco de ter cerceado seu direito ao benefício.
Além disso, é perceptível a burocratização do processo, que praticamente o inviabiliza.
Como consequência tanto da limitação imposta pelos novos critérios quanto da dificuldade trazida pela exigência de cadastro, podemos prever desde já redução drástica no número de cidadãos beneficiados. Em São Paulo, por exemplo, a Eletropaulo, no começo de 2002, reduziu seu número de unidades consumidoras baixa renda de 1.200.000 para 500.000. A estimativa é que esse número caia drasticamente com a aplicação dos novos critérios.
IV O adiamento do prazo de vigência dos novos critérios
A PRO TESTE, juntamente com o PROCON/SP, Comissão de Privatizações da OAB/SP e Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, pleiteou a dilação do prazo junto à Aneel e obteve provimento para o pedido, com oadiamento de vigência do prazo para 31 de março de 2003.
Ocorre que estamos na véspera do novo prazo e os problemas continuam, posto que as Prefeituras permanecem sem condições de proceder ao cadastramento.
Sendo assim, a partir de abril, quando chegarem as contas não mais contempladas com o benefício da baixa renda, milhares de consumidores serão surpreendidos com valores muito mais altos. Não só a tarifa deixará de ser diferenciada, como também encargos como seguro anti-apagão e percentuais de reajustes aplicados para recomposição das "perdas" das concessionárias com a crise energética passarão a incidir sobre a conta do consumidor baixa renda.
A conseqüência disso é clara: mais consumidores não poderão saldar suas contas de energia elétrica e ficarão "no escuro".
Caso a situação não se resolva, as entidades de defesa do consumidor passarão a orientar esses consumidores a se valerem do Juizado Especial Cível para buscarem a manutenção do atual enquadramento, se provarem que realmente não podem pagar a tarifa normal, apesar de não se enquadrarem no novo critério, com fundamento no art. 3, e 175, da Constituição Federal, arts. 4, inc. VII; e 6, inc. X, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 6, § 1, da Lei de Concessões.
V O Pedido
Sem entrar no mérito da inconstitucionalidade da Lei 10.438/2002 e da Resolução Aneel 485/2002, que a regulamenta, o certo é que hoje é pública a discussão a respeito da remodelação do setor elétrico brasileiro, levando a mudanças que abarcarão também a questão das tarifas.
Fixar-se regras editadas com base no modelo antigo nesse momento significará grandes prejuízos não só para os consumidores, mas também para os órgãos públicos que hoje estão comprometidos com a reformulação do modelo e com a instituição de novas regras capazes de re-equilibrar a situação do consumidor desse serviço público essencial.
O resultado dessa situação de instabilidade é prejudicial não só aos consumidores de baixa renda, mas a toda a sociedade, na medida em que, por se tratar de um serviço essencial, diante da inadimplência e corte na prestação do serviço, ligações clandestinas voltarão a ser feitas, impedindo-se o controle na utilização de recursos naturais de importância estratégica para o país.
Finalmente, sabemos que é função da ANEEL garantir o amplo acesso à energia elétrica, além de controlar e fiscalizar a prestação do serviço, bem como a correta observância das normas disciplinadoras do setor. Entretanto, vemos que a atuação da ANEEL nessa matéria tem sido insuficiente para solucionar problema de tamanha relevância social problemas esses sem perspectiva de solução.
Diante dos fatos acima narrados, solicitamos a atuação deste Ministério de Minas e Energia representante do Poder Público titular do serviço público de energia elétrica no sentido de assegurar a solução do problema dos consumidores de baixa renda.
Requeremos, em caráter emergencial, que o prazo para cadastro seja suspenso, até que se inicie a implementação do novo modelo do setor elétrico, obrigando as empresas a manterem a cobrança de tarifa diferenciada para os consumidores hoje enquadrados como de baixa renda.
Destacamos a importância destas providências, tendo em vista a iminente possibilidade de prejuízos sérios àqueles que já se encontram em dificuldades derivadas do alto grau de desigualdade social.
As Entidades abaixo assinadas reafirmam sua disposição em colaborar com medidas de proteção ao consumidor, dentro do escopo central de sua atuação. Aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Maria Inês Dolci Flávia Lefèvre Guimarães
PRO TESTE Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Gustavo José Marrone de Castro Sampaio
Fundação PROCON/SP
Rogério da Silva
ILUMINA Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Elétrico
Paulo José Nogueira da Cunha
OAB/SP