A Regional Nordeste do ILUMINA assumiu a tarefa de proporcionar subsídios técnicos ao Poder Legislativo e Ministério Público na contestação ao aumento de tarifas concedido pela Aneel à CELPE, e no qual uma térmica do PPT, implantada e operada por empresa associada da CELPE, teve influência preponderante.
Recife, 30 de Junho de 2005.
Ilmo. Sr.
Dr. Jerson Kelman
MD Diretor-Geral da ANEEL
Brasília – DF
Senhor Diretor-Geral,
Fazemos referência ao seu Ofício n° 145/2005-DR/ANEEL, de 06 de maio do corrente ano, pelo qual V.Sa. nos encaminhou a Nota Técnica n° 04/2005 SEM/SRG/ANEEL, com as ponderações dessa Agência sobre os questionamentos antes apresentados pelo ILUMINA-NE, relativos ao processo de Revisão Tarifário Periódica da CELPE.
Preliminarmente, desejamos expressar a V.Sa. os nossos melhores agradecimentos pela atenção que a ANEEL dispensou à solicitação enviada através do nosso e-mail de 18/04/2005. No entanto, pedimos vênia para retornar à sua presença e informar que, a exceção do que se refere ao primeiro dos nossos cinco questionamentos, o ILUMINA-NE não considera satisfatórias as respostas contidas na Nota Técnica acima mencionada, pelas razões que serão expostas mais adiante.
Antes, porém, desejamos contestar a afirmação constante do seu Ofício inicialmente referido, de “que a quantificação da energia comprada, no processo de revisão tarifária…da CELPE, está amparada pela legislação e regulamentação, incluindo os Procedimentos de Rede e as Regras de Comercialização”.
No nosso entender, esta assertiva não corresponde à realidade, pois a inclusão da compra pela CELPE de energia elétrica de sua associada Termopernambuco, na forma como foi aceita pela ANEEL, deixou de considerar vários dispositivos da mesma legislação e do respectivo contrato de concessão, os quais, se levados na devida conta, certamente conduziriam a resultados finais diferentes.
O fato da Lei permitir que a CELPE adquira energia da termopernambuco, o que em si já representa uma excepcionalidade, na medida em que a legislação atual não mais o permitiria, não constitui uma obrigação ou um direito absoluto da Concessionária, capaz de se sobrepor, sem limites, a todos os demais preceitos previsto na legislação que regula a matéria e no próprio contrato de concessão.
Assim, o fornecimento de energia elétrica da Termopernambuco à CELPE, objeto do contrato celebrado em 03/08/2001 entre as duas empresas associadas, embora permitido, como qualquer outro fornecimento deve submeter-se ao conjunto da legislação que rege a concessão e não apenas ao item que permite a sua existência. Isto significa dizer, por exemplo, que os preços da energia comprada pela concessionária deveriam obrigatoriamente submeter-se ao princípio da modicidade tarifária previsto em Lei, cabendo à ANEEL limitá-los na forma estabelecida na cláusula sétima, sub-cláusula décima quarta do contrato de concessão, abaixo transcrita para pronta referência:
“A concessionária obriga-se a obter a energia elétrica requerida pelos seus consumidores ao menor custo efetivo dentre as alternativas disponíveis. Na aplicação dos reajustes e revisões previstos nesta cláusula, serão observados os limites de repasse dos preços livremente negociados na aquisição de energia elétrica estabelecidos em resolução da ANEEL”.
Aliás, neste particular, também não seria demais registrar aqui o que foi explicitado no Anexo K (página 7 de 10) do Relatório da Comissão de Análise do Sistema Hidrotérmico de Energia Elétrica criada por Decreto de 22/05/2001 do Presidente da República, o qual foi devidamente assinado por V.Sa. na qualidade de Coordenador da Comissão, e que, por ser pertinente, merece a transcrição a seguir:
“Sem prejuízo do disposto no ‘caput’ do Art. 10 da Lei n° 9.648, o seu § 2° define que a ANEEL deverá estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do custo de compra da energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimentos aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade”.
Como se vê, já naquela época, V.Sa. registrava com justa propriedade que, visando-se a necessária modicidade tarifária, a legislação já fornecia as disposições adequadas para que a ANEEL cuidasse de fixar critérios para limitar repasses de custos aos consumidores “cativos”, no caso da compra de energia de concessionários a autorizados, como acontece justamente no presente caso entre a CELPE (a concessionária) e a Termopernambuco (a autorizada).
Portanto, Senhor Diretor-Geral, no nosso entendimento à CELPE é permitido comprar energia elétrica de qualquer geradora que quiser, inclusive de sua associada Termopernambuco. Porém, ao fazê-lo, terá de observar a razoabilidade dos preços de acordo com o que estiver disponível no mercado. Caso contrário, cabe à ANEEL a obrigação de agir na forma da Lei para fazer valer o interesse dos consumidores, estabelecendo limites nos repasses a serem considerados na tarifa.
Aliás, uma análise mais aprofundada sobre as próprias contas do Balanço da CELPE mostraria que a compra de energia à Termopernambuco, em lugar da alternativa mais barata disponível no mercado, em termos econômicos e financeiros, é desvantajosa não apenas para os consumidores pernambucanos mas, também, para a própria CELPE, sendo, portanto, prejudicial ao equilíbrio da Concessão. Na verdade, no caso, o benefício direto desta operação é da Termopernambuco, um produtor independente que de acordo com a Lei deve atuar por sua própria conta e risco, desvinculado dos cuidados da ANEEL. Naturalmente, em última instância, os benefícios finais irão recair para os controladores das duas empresas, instituição que por sinal também não se coloca ao abrigo da proteção da Agência Reguladora.
Em resumo Senhor Diretor-Geral, são estas as razões pelas quais não comungamos da opinião de que a “quantificação da energia comprada, no processo de revisão tarifária…da CELPE, está amparada pela legislação…”, tal como salientamos de início.
Dito isto, retornamos agora ao tema inicial desta correspondência, referente às nossas discordâncias quanto às respostas da ANEEL a quatro dos cinco questionamentos apresentados por este Instituto através do e-mail de 18/04/2005.
Os que fazem o ILUMINA-NE, por suas longas vivências no setor elétrico nacional, tem conhecimento da filosofia que rege a operação do sistema interligado, baseada na otimização pelo menor custo obtida através de simulações em modelos computacionais, com rateio de ônus e benefícios entre os participantes do sistema, cujas origens, aliás, remontam aos anos sessenta do século passado, quando da implantação da coordenação operacional no sistema da Região Sudeste, exercida pelo então CCOI, posteriormente transformado em GCOI pela “Lei de Itaipu”, que finalmente veio a desaguar no que é hoje o ONS.
Assim, sabemos que nos moldes atuais, como ressaltado na Nota Técnica acima já referida, as premissas operacionais do ONS para o sistema de geração, incluindo, entre outros aspectos, o despacho por ordem de mérito de preços, o rateio de ônus e benefícios e o conseqüente Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, todas suportadas em disposições legais e integralmente aceitas pelos agentes, tornam “a lógica de receber energia do pool quando não está produzindo” parte do próprio “design da operação do sistema”, de modo que “os contratos de compra e venda de energia, nestas circunstâncias, são meros instrumentos financeiros de alocação de riscos entre comprador e vendedor, dado que a receita das usinas não dependeria da operação das respectivas usinas”.
Entretanto, parece absolutamente lícito subentender que tudo isto pressupõe fundamentalmente que as usinas envolvidas existam de fato e que sejam capazes de operar plenamente quando o ONS precisar, em função das necessidades do sistema (ressalvadas apenas indisponibilidades eventuais). Em outras palavras, a lógica do MRE considera intrinsecamente uma via de mão dupla, onde cada usina não precisa gerar para garantir os seus contratos, se o sistema não necessita, mas deve estar pronta para operar a qualquer momento de acordo com a “estratégia de operação formulada pelo operador do sistema, no caso do Brasil o ONS”.
Assim, não bastaria construir-se uma usina hidrelétrica alimentada por um rio seco ou supor que um determinado rio tenha uma vazão garantida muito maior do que a real, acarretando, assim, uma energia assegurada imaginária. Analogamente, não seria suficiente implantar uma termoelétrica sem se contar com a garantia do combustível correspondente à fonte energética primária. Em qualquer desses casos, evidentemente, tais usinas não estariam em condições de serem integradas ao sistema para se valerem dos seus mecanismos, simplesmente com base nas características nominais dos seus equipamentos. Não foi esta a idéia prevista na concepção do modelo e na sua correspondente legislação.
Conforme se observa da leitura da documentação disponível sobre o assunto, foi com base em raciocínio dessa natureza que a ANEEL determinou que o ONS realizasse testes efetivos para comprovação da real disponibilidade de gás na área de atendimento Pernambuco/Ceará, após o que estabeleceu, através de sua Resolução Normativa n° 40, o limite possível de geração de 294 MW para o conjunto das usinas térmicas da citada área, englobando as UTE’s Termopernambuco, Termoceará e Termofortaleza. E, além disso, fixou também que o mesmo limite deveria ser observado pelo MAE (hoje CCEE) para lastro dos respectivos contratos de venda registrados, inclusive determinando que este lastro deveria ser rateado entre as três usinas na proporção da potência instalada de cada uma.
Em sendo assim, o ILUMINA-NE considerava e considera que, mesmo se por absurdo essa Agência continuar aceitando no processo de revisão tarifária o preço do MWh constante do contrato de fornecimento da Termopernambuco à CELPE, o total da energia a ser vendida por aquela usina não poderia ultrapassar o limite estabelecido a partir do lastro realmente fixado pela ANEEL na Resolução Normativa n° 40. Isto porque as unidades geradoras das três usinas da área Pernambuco/Ceará não poderão gerar efetivamente mais do que 294 MW de forma contínua, enquanto a PETROBRAS não realizar novos e vultosos investimentos para ampliar a disponibilidade de gás natural para as mesmas.
Assim, até que isto seja feito, sem a fonte energética primária, na realidade tudo se passa como se as referidas usinas realmente possuam capacidades de geração inferiores ao que está indicado nas respectivas placas das suas turbinas e dos seus geradores. E dessa forma, não poderiam beneficiar-se dos mecanismos de realocação de energia além do limite de 294 MW médios, pois jamais poderiam retribuir a energia supostamente realocada se a estratégia de operação do ONS assim o exigisse.
Isto quer dizer também que a Termopernambuco nunca teve, não tem e, até que a PETROBRAS faça os investimentos necessários, não terá condições de atender aos contratos de fornecimento de energia que mantém com a CELPE (390 MW médios) e COELBA (65 MW médios). Aqui somos tentados novamente a recorrer a um trecho do Relatório da Comissão de Análise do Sistema Hidrotérmico de Energia Elétrica, já referido acima, subscrito por V.Sa. como Coordenador da Comissão. Trata-se do item F13 do Anexo F (página 3 de 3), que se reporta justamente ao Respaldo Físico dos Contratos e que abaixo reproduzimos:
“F13. Além de incentivar a contratação, a regulamentação exige que os contratos tenham um respaldo físico de geração, na forma ou de energia assegurada (no caso de usinas hidroelétricas) ou de capacidade de geração contínua (no caso de usinas térmicas). A idéia desta exigência é a de que o crescimento do mercado, e, conseqüentemente, das necessidades de contratação, efetivamente force a construção de novas usinas. Ela evita, por exemplo, o falso atendimento das necessidades do sistema por contratos especulativos baseados apenas em compras no MAE”.
Não teria sido impróprio se tivéssemos grifado a última frase desta transcrição. E nestas condições, ao invés da aprovação da manutenção dos termos originais dos contratos de fornecimento citados, entendemos que o mais adequado seria a ANEEL comandar um processo de renegociação dos mesmos, de modo a fazer valer a realidade dos fatos e preservar o interesse da concessão e dos consumidores.
Por outro lado, quanto ao acordo celebrado em novembro de 2004 entre a PETROBRAS, a Termopernambuco e a Termofortaleza, para uma pretensa recomposição do lastro das respectivas usinas, assunto de grande interesse para as partes contratantes, já que buscava repactuar os termos de contratos que vinham sendo formal e sistematicamente quebrados, julgamos que o tratamento concedido ao mesmo pela ANEEL foi extremamente benevolente, senão equivocado, especialmente quanto à aceitação da sua vigência retroativa.
Isto, pelo menos, é o que se depreende a vista do conteúdo do Relatório e do Voto do Diretor Relator do Processo 48500.002275/04-06, que tratou da questão. Assim, o item 6 do Relatório não expressa com a clareza que seria devida que as causas pelas quais “os contratos bilaterais firmados entre as UTE’s e as distribuidoras foram afetados, de forma que as geradoras ficaram expostas à aplicação de penalidades devido o registro de contratos de compra de energia sem cobertura de lastro”, não foram as restrições estabelecidas pela Resolução n° 40 de 28/01/2004, mas sim o brutal erro de planejamento perpetrado por quem decidiu construir usinas térmicas a gás natural sem o cuidado de garantir previamente a disponibilidade desse combustível em quantidade suficiente para a geração da energia elétrica pretendida, o que caracterizou, indubitavelmente, a realização de investimentos imprudentes.
Portanto, foi esta imprudência e não a Resolução 40, o fato que “gerou desequilíbrio prejudicando os investidores e expondo as geradoras à não terem lastro suficiente para atender a totalidade de seus contratos”. Em tais circunstâncias, e tratando-se de produtores independentes de energia, que, mais uma vez ressaltamos, legalmente deveriam atuar por sua conta e risco, salvo melhor juízo não caberia à ANEEL maiores preocupações quanto aos seus eventuais prejuízos. Aliás, registre-se que no item 8 do mencionado Relatório foi devidamente consignado que “o acordo pactuado referente à recomposição de lastro decorrente da restrição de abastecimento de gás na região Nordeste é um ato eminentemente privado e com repercussões e obrigações para as partes signatárias”.
Entretanto, o Relator esqueceu de acrescentar que, mesmo sendo “um ato eminentemente privado”, o acordo traria conseqüências altamente negativas para os consumidores de energia elétrica pernambucanos, decorrentes do aumento de tarifas que iria provocar, em virtude da energia faturada pela Termopernambuco à CELPE ser bem mais cara do que a alternativa disponível no mercado.
E nestas circunstâncias, para preservar os direitos da concessão e dos consumidores, o caminho natural teria sido a recomendação da não implantação do acordo, eximindo-se a ANEEL, em conseqüência, de aprovar os engenhosos procedimentos elaborados pelo ONS e pela CCEE, na tentativa de criar um meio artificial para viabilizar uma geração virtual para a Termopernambuco.
A Resolução nº 40 estava correta e deveria ter sido preservada até que se criasse de fato um aumento real da disponibilidade de gás natural na Região, porque não se trata apenas da necessidade de uma “normalização do fornecimento de gás”, como se tem apresentado a questão. A situação atual já é “normal”, pois nunca houve disponibilidade de gás em maior quantidade, que agora precise ser recomposta. O que se precisa mesmo é de investimento pesado para criar uma nova disponibilidade de gás que nunca existiu. E enquanto isto não for feito, conforme já salientado anteriormente, tudo se passa como se as usinas envolvidas tenham capacidades de geração inferiores ao que está indicado nas placas de suas máquinas.
Ademais, se a aprovação do acordo já não era devida, o mais surpreendente foi o reconhecimento da sua retroatividade ao início da operação da Termopernambuco, o que significa admitir que todos as artificialidades imaginadas nos procedimentos criados pelo ONS e pela CCEE tenham ocorrido para trás, no tempo, inclusive a decisão de fazer as usinas da PETROBRAS no Sudeste gerarem energia para o sistema e transferi-la para armazenamento adicional nos reservatórios do Nordeste, como se isto fosse possível. Ao reconhecer como válida esta situação anômala, a ANEEL criou automaticamente e reconheceu como legítimo um débito de muitos milhões de reais para os consumidores pernambucanos, contabilizado pela CELPE sob o título de “Ativo Regulatório”, a ser amortizado nas tarifas em parcelas específicas nos próximos quatro anos que se seguem a 29/04/2005, para repasse à Termopernambuco pela compra de uma energia que em parte ela não foi capaz de gerar.
Aqui cabe perguntar. Seria justo recompensar empresas que fizeram investimentos claramente não prudentes (implantar térmicas sem dispor de gás), sacrificando-se em contrapartida a economia do Estado de Pernambuco e a sua população? Ao aprovar a viabilização do mencionado acordo, beneficiando produtores independentes que deveriam atuar no mercado por sua conta e risco, estaria a ANEEL cumprindo exigência de algum contrato ou respeitando alguma Lei específica que a obrigava a assim proceder?
Por oportuno, ainda a respeito dos procedimentos operativos e operacionais referentes ao acordo PETROBRAS / Termopernambuco / Termofortaleza, gostaríamos de informar a V.Sa. que em 02/06/2005, com base no Inciso II do Artigo 7° da Lei 8.987, enviamos correspondência ao ONS e à CCEE solicitando que nos fossem fornecidas cópias dos referidos procedimentos, bem como, ao ONS pedimos também relação das Térmicas do Sudeste que em 2004 e nos cinco primeiros meses de 2005 tenham operado para recompor o lastro da Região Nordeste, discriminando a energia mensal gerada por cada uma dessas usinas, em função do citado procedimento operativo. À CCEE, solicitamos também relação mensal, por usina, dos montantes (MWh, venda e/ou compra de energia) contabilizados em função dos procedimentos operacionais em foco, em 2004 e nos cinco primeiros meses de 2005. Infelizmente, até esta data, não recebemos resposta de nenhuma das duas entidades.
Além de tudo que foi acima exposto, desejamos ainda registrar que o raciocínio em que a ANEEL se apoiou para reconhecer o acordo e aprovar os procedimentos desenvolvidos pelo ONS e CCEE, à primeira vista parece muito simples, conforme transcrito abaixo, na íntegra, da Nota Técnica n° 040/2005-SEM/DRG/ANEEL, de 05/05/2005.
“Os princípios de tal acordo, descritos acima, são tais que a PETROBRAS tornará disponível ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS UTEs da região SE fora da ordem de mérito do processo de otimização. A energia gerada por essas UTEs será transportada para a Região NE, respeitando-se critérios de operação do SIN estabelecidos pelo ONS. Nesse caso, haverá a redução da geração hidráulica da região NE, aumentando, conseqüentemente, o nível de armazenamento dos reservatórios daquela região. Caso, as UTEs do PPT do NE sejam despachadas em valores acima da disponibilidade de gás, o acréscimo de armazenamento do NE será utilizado para complementar a geração determinada pelo processo de otimização energética. Tal operação aumentará a segurança do sistema daquela região.”
Acontece que, além de não levar em consideração os aspectos antes mencionados, em especial os efeitos perniciosos para os consumidores pernambucanos, os referenciais assumidos para a decisão não constituem verdades absolutas e, portanto, podem não ocorrer, razão pela qual não oferecem o necessário embasamento para sustentação do reconhecimento do acordo, como mostrado a seguir:
- Nada garante que a energia gerada pelas usinas térmicas da PETROBRAS no Sudeste seja, realmente, transferida para o Nordeste, acarretando a redução da geração de origem hidráulica na Região, como suposto. Por exemplo, nos meses de março e abril deste ano, na média, o fluxo de energia na interligação no sentido Sudeste-Nordeste ficou limitado apenas a 48 MW médios, valor bem abaixo do que seria necessário para cobrir a recomposição do lastro das térmicas da Região Nordeste;
- E mesmo quando ocorre transferência significativa de energia, também não se poderia garantir que haveria o correspondente aumento do armazenamento d’água nos reservatórios da Região Nordeste, pois os mesmos poderiam estar cheios e vertendo, como de fato aconteceu nos meses de maio de 2004 e fevereiro, março e abril de 2005. Nestes meses, os vertimentos ocorreram em toda cascata de usinas da CHESF. Como ilustração, registram-se as vazões médias mensais vertidas em Xingó, em m3 por segundo: maio/2004 – 598; fevereiro/2005 – 815; março/2005 – 1218 e abril/2005 – 407. Isto significa dizer que, nos referidos meses, os reservatórios da CHESF não apenas não puderam acumular mais nenhuma água, como também foram obrigados a verter aproximadamente às seguintes quantidades de energia, em MW médios: maio/2004 – 950; fevereiro/2005 – 1340; março/2005 – 1960; abril/2005 – 740;
- Assim, a suposição de que “sempre que o ONS programar, por ordem de mérito de preços, a operação de uma térmica do Nordeste e não existir gás suficiente, será utilizada a água armazenada, que, na prática, recompôs o lastro das referidas térmicas”, não é, em absoluto, garantida a priori e, por isso, não poderia ter sido assumida como verdade para aprovação do acordo;
- A propósito, a Termopernambuco não está sendo despachada pelo ONS por ordem de mérito de preços ou otimização, mas sim por inflexibilidade, conforme registrado no próprio site do ONS, o que significa tão somente razões comerciais que teriam sido aceitas e aprovadas pela ANEEL;
- E finalmente, mesmo que todas as premissas da ANEEL fossem verdadeiras e confirmadas, não deixaria de ser estranho e curioso o fato de que, com esta operação se estivesse obtendo uma “otimização energética”, como afirma a Agência, a partir de uma ineficiência econômica e energética. Ineficiência econômica porque se estaria usando um recurso mais caro (gás natural), em lugar de água, e ineficiência energética porque se estaria queimando um energético finito, não renovável e poluidor (gás natural) ao invés de se utilizar um recurso renovável e limpo (a energia hidráulica).
Aliás, a respeito deste tema da otimização, vale a pena acrescentar aqui mais algumas observações. Ao operar o sistema pela ordem do mérito (o que implica sempre em iniciar pela hidreletricidade) de forma descasada das vinculações comerciais, vale dizer dos contratos, o ONS estará fazendo uma otimização dos recursos naturais, mas quase nunca transferindo, como no presente caso, os frutos dessa otimização para o consumidor final. Assim sendo, alguém que não os consumidores se apropria dessa “sobra contratual”, que em certos casos pode assumir valores expressivos ou até mesmo escandalosos, como neste caso que ora discutimos, envolvendo o grupo NEOENERGIA (CELPE / Termopernambuco). Mantido o atual modelo do setor elétrico, haveria pelo menos duas saídas para se corrigir esta anomalia: a primeira, já aplicada na Inglaterra pelo governo Tony Blair, seria uma taxação dos lucros excessivos (Taxation Of Windfall Profits), e uma outra que consistiria em se transformar esses ganhos excessivos num crédito dos consumidores para os exercícios seguintes. Fica aqui a sugestão para que a ANEEL examine a questão.
Finalmente Senhor Diretor-Geral, quanto ao primeiro dos nossos questionamentos, que se referia ao limite para auto-suprimento das empresas de distribuição, com as nossas escusas registramos que desconhecíamos a alteração introduzida pela Resolução n° 486 dessa Agência, editada a partir do que foi estabelecido no Artigo 3° da Resolução n° 7 do CNPE, aprovada pelo Senhor Presidente da República através da Exposição de Motivos de n° 47, do MME. Estamos cientes, portanto, de que até 31/12/2014, por força dos mencionados dispositivos, lamentavelmente não há limitação para autocontratação entre distribuidoras e usinas do PPT que entraram em operação antes de 31/12/2004. No entanto, permitimo-nos aqui expressar a nossa admiração e estranheza pelo fato do CNPE ter aprovado esta medida de tamanha importância que salvo melhor juízo nos parece aleatória, descabida e aparentemente sem fundamento técnico, simplesmente através da introdução de um artigo em uma Resolução cuja ementa trata de um outro tema.
Sendo estas as considerações que desejávamos levar ao seu conhecimento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
ILUMINA-NE
Eng°. João Paulo Aguiar Eng°. José Antonio Feijó Eng°. Felício L. de França Eng°. Antonio Pereira Filho Eng°. José Araújo Pereira Eng°. Pedro Ney S. Pereira
C/C Para demais Diretores da ANEEL.