ILUMINA-NE participa de Audiência Pública sobre Revisão Tarifária da Celpe



Realizou-se ontem, 19/03, no Recife, a Audiência Pública da ANEEL para discutir a proposta da 2ª Revisão Tarifária da CELPE, para o período 2009 -2013. A Agência Reguladora propôs um aumento médio de 5,44% nas tarifas da CELPE, sendo 1,57% para o segmento residencial de baixa tensão, mas com aumentos bem mais elevados para o setor industrial, como por exemplo 5,35% para os consumidores de 13.8 kV e 12,87% para os fornecimentos em 69 kV.


A proposta foi recebida com muitos protestos pela população e consumidores em geral e, principalmente, por autoridades públicas, pois se esperava uma redução tarifária, como vinha acontecendo para várias concessionárias da Região.


O Governo do Estado apresentou um estudo muito bem fundamentado questionando diversos aspectos da proposta da ANEEL, conduzindo a uma redução média de 10% nas tarifas, ao invés do aumento proposto. Durante a Audiência houve pronunciamentos veementes de Secretários de Estado, Deputados Federais e Estaduais, do Procurador Geral do Estado, do Presidente da Federação das Industrias do Estadode Pernambuco, de Consumidores Individuais e de Representantes de várias outras entidades, inclusive do ILUMINA – NE.


Na ocasião, o nosso Companheiro Eng. José Antonio Feijó de Melo apresentou o pronunciamento que vai transcrito abaixo, tendo por título “Revisão Tarifária da CELPE 2009″ e entregou formalmente à ANEEL um documento assinado intitulado ” Os Faturamentos e O Lastro da Termopernambuco”, questionando a legalidade dos montantes aceitos pela ANEEL para faturamento da Termopernambuco contra a CELPE,que se constitui no item de maior peso nas elevações de tarifas da referida Concessionária.



REVISÃO TARIFÁRIA DA CELPE 2009



No cálculo da presente Revisão Tarifária da CELPE, a ANEEL está incluindo no item de Componentes Tarifários Financeiros Externos os montantes de R$ 164 milhões, a título de Diferimento da Revisão Tarifária de 2005 (Delta PB), e de R$ 37 milhões, como Última Parcela da RTE de 2004, somando, as duas, o total de R$ 201 milhões.


Estes montantes, porém, não podem ser incluídos agora, por que decorrem da aceitação indevida pela ANEEL, lá na Revisão de 2005, do faturamento pleno da Termopernambuco para a CELPE, a partir de 15 de maio de 2004, de 390 MW médios, contrariando as regras estabelecidas pela própria Agência e então vigentes. Assim, o referido faturamento se processou de forma irregular, independentemente de quaisquer outros questionamentos sobre o contrato de compra e venda de energia CELPE/Termopernambuco, inclusive de ordem judicial.


A exclusão desses dois valores citados faria a atual Revisão apresentar, ao invés de um aumento da ordem de 5%, uma redução média de 2,5% nas tarifas da CELPE. Mas, cabe registrar que os valores cobrados a esses títulos nos anos anteriores também terão que ser corrigidos para menos, conduzindo assim a reduções tarifárias maiores.


Como o tempo de que disponho aqui não seria suficiente para demonstrar o que estou afirmando, preparei um documento com todos os esclarecimentos pertinentes, o qual será agora entregue formalmente aos representantes da ANEEL e algumas cópias distribuídas com a imprensa.


Em resumo, o problema refere-se ao lastro físico da usina da Termopernambuco, que define a real capacidade de uma usina produzir energia elétrica e, portanto, de quanto pode vender. Por isso, o lastro de qualquer usina é formalmente fixado pela ANEEL.


Teoricamente, o lastro da Termopernambuco seria de 490,6 MW médios. Mas, por falta de gás natural, pela sua Resolução Normativa nº 40, de 28/01/2004, a ANEEL estabeleceu que o lastro das usinas térmicas da área de Pernambuco e Ceará, juntas, ficava limitado a 294 MW médios. Isto quer dizer que o lastro da Termopernambuco seria de cerca de 176 MW médios, apenas. Este, portanto, seria o limite para o seu faturamento e, também, para o máximo de compras que podia fazer no mercado aberto.


Assim, em maio de 2004, quando entrou em operação, a Termopernambuco não podia faturar os 455 MW médios que tinha contratado (390 para a CELPE e 65 para a COELBA). Todavia faturou. E como não gerou tudo isto, também comprou na CCEE muito mais do que o seu lastro permitia. E a ANEEL e a CCEE fizeram que não estavam vendo. E pior do que isso, em novembro a ANEEL aprovou a Revisão Tarifária Extraordinária solicitada pela CELPE considerando os 390 MW médios, embora deixando os seus efeitos financeiros para a Revisão de 2005. Curioso, porém, foi o fato de que nesta aprovação a ANEEL tenha explicitado que deveriam ser “respeitados os limites de lastro impostos por Resoluções ANEEL”, mas que, ela mesma, nada tenha feito para respeitá-los, na prática.


Enquanto isto, como os interessados precisavam de uma roupagem legal para mascarar aquela irregularidade, engendrou-se um Termo de Acordo celebrado entre Petrobrás, Termopernambuco e Termofortaleza, pelo qual a Petrobrás geraria energia no Sul e Sudeste e mandaria para o Nordeste para guardá-la nos reservatórios da CHESF e, assim, compensar a falta de lastro das duas usinas. O Termo foi assinado em 18/11/2004 e aprovado pela ANEEL em 24/12/2004. Pronto. Assim, mascaravam-se os fatos e criava-se cobertura legal para burlar a Resolução 40, inclusive de forma retroativa.


Entretanto, não seria a simples assinatura do Termo de Acordo que faria a mágica de recompor os lastros das duas térmicas. Naturalmente seria necessário cumprir o que nele estava previsto. Perguntem-me, Senhores, se até o dia 29 de abril de 2005, data da Revisão Tarifária de 2005, a Petrobrás havia gerado um mísero kWh sequer para mandar para o Nordeste por conta do citado Termo de Acordo? A resposta é não. Nada, zero.


Portanto, como o Termo de Acordo não havia se tornado efetivo, na data da Revisão de 2005 a ANEEL não podia ter aceito o faturamento da Termopernambuco à CELPE dos 390 MW médios, mas apenas até o limite do lastro fixado por ela mesma (cerca de 176 MW médios para dividir entre a CELPE e a COELBA). Assim, a parte da RTE 2004 não pode ser considerada agora nesta Revisão e, além disso, as contas referentes às três parcelas já cobrada em 2005, 2006 e 2007 devem ter suas contas refeitas.


E do mesmo modo, para o período tarifário que se iniciava naquela ocasião (abril 2005) a ANEEL também não deveria ter considerado os 390 MW médios, inferindo que a Petrobrás iria cumprir o Acordo que até aquela data não havia cumprido. Ao contrário, deveria ter levado em conta apenas o lastro fixado na sua Resolução 40. Se posteriormente o Termo de Acordo se tornasse efetivo, que fosse considerado. Aliás, como se sabe, o referido Termo jamais pôde ser viabilizado na sua plenitude.


Note-se que o ônus das alterações tarifárias que daí deverão ocorrer não irá recair sobre a CELPE, mas sim sobre a Termopernambuco, que foi a verdadeira beneficiada pelos arranjos. A CELPE apenas serviu de “passagem” do dinheiro dos consumidores pernambucanos para a Termopernambuco.



Recife,19demarçode2009


Eng. José Antonio Feijó de Melo


Diretor do ILUMINA – NE




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