Abradee obtém duas vitórias na justiça para tirar benefícios físcais da revisão tarifária

 


 

Comentário: Como já alertamos antes, o Brasil está se tornando um inovador ao transformar carga em MWh em carga tributária. Até recentemente, a Eletrobrás colaborava com R$ 2 bi anuais para o superávit primário, como se houvesse uma usina destinada a gerar esse item do orçamento. Com queda de 70% da sua receita, a abalroada Eletrobrás não vai estar mais em condições de prestar esse “serviço”, que, no Brasil, virou coisa comum. A metamorfose mais recente são as térmicas fora da ordem de mérito, que, ao que tudo indica, vão virar item de despesa do tesouro, ou seja, imposto. Mas isso não é novidade! Nas regiões Norte e Nordeste, as empresas distribuidoras há tempos empurram seus impostos de renda misturados aos kWhs dos seus consumidores. Estamos falando de isenção de imposto de renda por atuarem em área da SUDAM e SUDENE, instituições que, como todos sabem, estão em plena atividade.

 

Claro que algumas dessas empresas estão nas costas da Eletrobrás, que, dada sua expertise na área de distribuição, assumiu a gestão das empresas que ninguém aceitou comprar. Essa é outra caixa preta que acumula déficits bilionários. Mas, sob essa regra, existem multinacionais suficientemente fortes para poder pagar seu próprio imposto de renda.

Essa situação mostra que, apesar de atuação insatisfatória, o problema do setor não está nas agências apenas, mas sim na legislação.

Pedimos desculpa, mas alguma ironia é necessária.



Alexandre Canazio, da Agência CanalEnergia, Negócios e Empresas

07/03/2013

 

As distribuidoras obtiveram duas importantes vitórias na justiça contra a decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica de capturar os benefícios fiscais concedidos às distribuidoras do Norte e Nordeste durante o terceiro ciclo de revisão tarifária para favorecer a modicidade tarifária. A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica conseguiu manter em vigor a liminar obtida no mandato de segurança impetrado na 7ª vara da Justiça Federal de Brasília contra a resolução 457, que estabeleceu as regras da revisão.

 

Além disso, o ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quinta-feira, 7 de março, o pedido de suspensão de segurança impetrado pela Aneel contra a decisão da primeira instância. O ministro não viu “risco de ruptura institucional e de ruína social advindos da decisão que se deseja suspender”, que são as duas hipóteses para se conceder tal suspensão. “A compensação ‘de fato’ desses incentivos é deléteria também no campo das políticas públicas, pois desestimulará novas tomadas de compromisso”, afirmou o ministro na decisão obtida pela Agência CanalEnergia, lembrando que o repasse da carga tributária ao preço do serviço é apropriada, mas foi recentemente rejeitado pela corte.

 

Na primeira instância, onde corre o mandado de segurança impetrado pela Abradee, a juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, manteve em vigor a liminar que suspende os efeitos das cláusulas, que capturam a redução de 75% do imposto de renda concedida para incentivar investimentos nas regiões abarcadas pela Sudam e Sudene. O incentivo tem prazo de vigência de 10 anos, que se encerram em 2018.

 

Segundo a sentença, também obtida pela reportagem, “implementada a condição onerosa exigida para a concessão da isenção não se pode suprimir/reduzir/restringir o incentivo por meio de ato do próprio poder público que, não coincidentemente, o fez apenas no 3º ciclo de revisão. Certamente, os custos da instalação, ampliação, modernização ou diversificação ficaram contabilizados em exercício anteriores dando a pseudo ideia de lucro maior às empresas.”

 

De acordo com Vitor Ferreira Alves de Brito, advogado do escritório Sérgio Bermudes, que defende a Abradee na causa, com a decisão da juiza, as distribuidoras do Norte e Nordeste continuam, nesse ponto, seguindo as regras dos ciclos anteriores, que não capturaram esse benefício. A Aneel pode recorre da decisão da primeira instância.

 

Na decisão, a juíza afirma que “em arremate, os fins (salvaguarda do interesse do consumidor) não justificam e nem legitimam a conduta de considerar a isenção do imposto de renda para fins de redução das tarifas do setor elétrico.A juíza lembrou que os recursos do benefício fiscal têm destinação certa, não servindo para aumentar os lucros ou dividendos a serem livremente distribuídos.

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