COMENTÁRIOS SOBRE A 3ª REVISÃO TARIFÁRIA DA CELPE – 1a parte

 



Influência do IRPJ e da CSLL no Cálculo da Remuneração

Eng. José Antonio Feijó de Melo          Recife, 25 de fevereiro de 2013



            Não obstante os consumidores de energia elétrica do Estado de Pernambuco ainda não tenham sequer sentido efetivamente o efeito da redução de 18,04% recentemente aprovada para as tarifas da CELPE, com vigência a partir de 24 de janeiro passado, já o processo regular de sua continuada elevação é retomado, com a convocação pela ANEEL para o dia 28 do corrente de Audiência Pública para discussão da proposta da 3ª Revisão Tarifária Periódica da CELPE, cujos resultados terão vigência a partir de 28 de abril próximo.

            E como não poderia deixar de ser, um novo aumento está chegando, sendo que para os consumidores do chamado Grupo B, ligados em baixa-tensão, que inclui os residenciais e constituem mais de 90% do total, está sendo prevista uma elevação média de 7,25%, o que de imediato anula uma boa parte da recente redução tão decantada pelo governo.

            No conjunto geral dos consumidores do Estado, o aumento médio será de 3,12%, uma vez que para os consumidores do Grupo A4, ligados em 13.800 volts, ainda está sendo prevista uma redução média de 3,63%. Menos mau.

            A Nota Técnica nº33/2013-SRE/ANEEL, de 29/01/2013, detalha os procedimentos e o cálculo dessa 3ª Revisão Tarifária Periódica da CELPE e, entre os seus vários aspectos, consideramos pertinente apresentarmos alguns comentários sobre os três pontos seguintes: 1- Influência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ  e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL no cálculo da remuneração dos ativos da concessionária; 2 – Efeito da MP-579 (Lei 12.783) na composição do custo da energia comprada pela distribuidora; e 3 – Influência do ESS – Encargo de Serviço do Sistema no valor da tarifa.

            Neste artigo falaremos apenas sobre o primeiro ponto, deixando os outros dois para um texto específico a ser elaborado logo em seqüência.

Influência do IRPJ e da CSLL sobre o Cálculo da Remuneração do Capital da Concessionária

            Em princípio, o IRPJ e a CSLL aplicáveis ao lucro que for auferido pelo concessionário do serviço público de energia elétrica não constituem e, legalmente, não podem constituir parcelas do custo do serviço a serem consideradas no cálculo da respectiva tarifa.

            Como se sabe, os referidos tributos devem ser aplicados aos ganhos apurados nos balanços anuais das empresas concessionárias, mediante alíquotas definidas em lei, como de resto é regra geral para qualquer empresa, cujos resultados representam encargos específicos de quem aufere o lucro, no caso a empresa concessionária e jamais poderiam ser repassados para os consumidores.

            As pessoas físicas também pagam impostos sobre suas rendas, o IRPF, e certos profissionais, principalmente artistas e atletas de primeira linha, às vezes impõem em seus contratos que os seus ganhos incluam as respectivas parcelas que terão de pagar pelo IRPF, o que obriga o contratante a calcular a remuneração com o imposto “por dentro”, de modo que feito o respectivo desconto legal do IRPF o profissional recebe líquido o valor que desejava, de fato como se fosse isento do IRPF, portanto. Mas este privilégio geralmente não está ao alcance de todos e apenas de uma minoria.

            Similarmente, é sabido que a grande maioria, se não a totalidade, das empresas que atuam no setor produtivo em geral, não estando sujeitas a nenhuma restrição legal para este fim, costumam incluir no cálculo dos preços dos seus produtos uma parcela para cobrir o IRPJ que esperam ter de pagar no final do ano. Entretanto, essas empresas terão de ser parcimoniosas nesta prática, pois atuando em um ambiente competitivo, não poderão elevar os preços dos seus produtos além de certos limites, sob pena de perder mercado.

            Porém, este não pode ser o caso de concessionárias de serviço público, que inclusive têm o cálculo das suas tarifas efetuado segundo regras legais previamente estabelecidas pelo poder concedente por meio de legislação específica.

            No entanto, o que se tem observado na prática é que a ANEEL, de forma indireta, vem incluindo o IRPJ e a CSLL como elementos de custo no cálculo das revisões periódicas das tarifas das empresas concessionárias de distribuição.

Com efeito, esta inclusão tem se processado por meio do cálculo da taxa de remuneração do capital, utilizando-se o método do chamado “custo médio ponderado de capital”, o “wacc” da sigla em inglês, em cuja fórmula matemática está embutida a soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL, de tal forma que a taxa obtida será tanto maior quanto maior for a soma das alíquotas adotada.

Como matéria de fato, para o presente caso da 3ª revisão tarifária da CELPE o processo está detalhado no item III.1.3.1 – CUSTO DE CAPITAL da já citada Nota Técnica nº 33/2013-SRE/ANEEL, em suas Fls. 12 a 15. E lá, na Tabela 5:wacc antes dos impostos, observa-se que o valor calculado para a taxa de remuneração a ser aplicada sobre o investimento remunerável, isto é, o wacc, de fato cresce conforme a alíquota do IRPJ considerada.

Uma vez aplicada ao valor da BASE DE REMUNERAÇÃO da concessionária, a referida taxa (o wacc) produzirá o montante da Remuneração do Capital propriamente dita, o qual constituirá uma significativa parcela do custo do serviço a ser coberto pelas tarifas.

Neste caso, verificamos na Tabela 6 da mesma Nota Técnica que a remuneração a ser obtida pela CELPE nesta revisão será de R$ 261,8 milhões, resultante da taxa (wacc) de 11,36% sobre a Base de Remuneração de R$ 2.304,7 milhões.

Mas, se, por exemplo, as alíquotas do IRPJ e da CSSL não fossem incluídas na fórmula, ou seja, se a soma das duas fosse zero a taxa de remuneração calculada seria mais baixa, de apenas 9,55% e, assim, a remuneração a ser obtida pela CELPE sobre a sua mesma base remunerável cairia para R$ 220,1 milhões, isto é, R$ 44,7 milhões a menos, o que iria representar uma redução na tarifa da ordem de 1,5%.

A informação mais importante que se pode extrair dessa observação é que o montante do IRPJ mais a CSLL que será devido pela concessionária ao final do exercício, de fato está sendo embutido no custo do serviço e cobrado antecipadamente na tarifa paga pelos consumidores, tornando a concessionária praticamente isenta dos referidos tributos, tal qual um daqueles atletas ou artistas de primeira linha. Sem dúvida, esta prática não pode ser legal.

Embora tão evidente agora, a verdade é que esta questão ficou sempre embutida no meio dos cálculos normalmente acessíveis tão somente aos ditos iniciados, de modo que foi passando despercebida e somente veio à tona no ano passado, quando a própria ANEEL, neste mesmo 3º ciclo de revisões tarifárias, resolveu aplicar no cálculo da taxa de remuneração das concessionárias do Norte e Nordeste as alíquotas do IRPJ reduzidas pelo Benefício Fiscal concedido às empresas das áreas da SUDAN e SUDENE. Ou seja, ao invés de aplicar a alíquota de 34% (25% de IRPJ mais 9% de CSLL), resolveu adotar apenas 15,25%, correspondentes a 6,25% do IRPJ incentivado, mais os 9% da CSLL. Na ocasião, a ANEEL declarava que com esta medida buscava direcionar o ganho do benefício fiscal para a modicidade tarifária.

No entanto, logo no primeiro caso em que tentou aplicar este critério, em 2012, na 3ª Revisão Tarifária da COELCE, a ANEEL foi surpreendida. A Empresa discordou e com o apoio de sua associação nacional recorreu à Justiça e obteve decisão favorável, obrigando com isto a ANEEL a considerar no cálculo da sua tarifa uma alíquota de IRPJ à qual não estaria sujeita, mas que lhe proporcionaria uma maior tarifa e conseqüentemente maiores ganhos.

E é exatamente por isto que na já citada NT-33/2013, Fl. 15, para justificar o fato de estar considerando neste caso da 3ª Revisão Tarifária da CELPE a alíquota de 34% e não 15,25%, a ANEEL consignou a observação que transcrevemos abaixo, na íntegra:

56. É importante destacar que, a partir do terceiro ciclo de revisões tarifárias, definiu-se que seria considerado no cálculo da taxa de remuneração regulatória o Benefício Fiscal concedido às concessionárias que atuam nas áreas da SUDAN e SUDENE, dentre elas a CELPE. Essa consideração acentuaria a redução da taxa de remuneração na presente revisão tarifária. No entanto, há decisão judicial no sentido de impedir que a ANEEL reverta o benefício fiscal em prol da modicidade tarifária, o que faz com que a taxa de remuneração para a CELPE passe de 10,19% para 11,36%.” 

Na hipótese de prevalência da alíquota de 15,25%, conforme citado pela própria ANEEL a taxa de remuneração (wacc) cairia para 10,19% e assim a remuneração propriamente dita da CELPE seria de R$ 234,8 milhões, ou seja R$ 26,9 milhões a menos, equivalendo a uma diminuição de quase 1,0% na tarifa.

Porém, o que não se pode deixar de questionar aqui é que o erro não está na consideração desta ou daquela alíquota do IRPJ, isto é, de se considerar 34% ou 15,25% para se calcular a remuneração do capital do concessionário.

O erro está no fato de se considerar qualquer alíquota diferente de zero para o cálculo da referida remuneração do capital. O IRPJ e a CSLL não podem em hipótese nenhuma serem utilizados como componentes do custo do serviço de energia elétrica. Esses tributos são conseqüência da existência de lucro para qualquer empresa e, portanto, são encargos específicos de quem aufere esse lucro e em proporção aos seus respectivos montantes.

Não existe lei que imponha à ANEEL, ou que assegure às concessionárias que esses tributos tenham de ter suas alíquotas consideradas no cálculo das taxas de remuneração do capital, seja por essa ou por aquela fórmula. Não cremos que exista obrigação da ANEEL utilizar o método do wacc (weighted average cost of capital) para o cálculo da taxa de remuneração do capital, e muito menos com a inclusão das alíquotas do IRPJ e da CSLL.

Assim, caberia à própria ANEEL reconhecer este fato e procurar estabelecer um outro método para cálculo de uma justa taxa de remuneração, sem incluir qualquer compensação para os impostos sobre os lucros que as concessionárias venham a auferir.

E ao governo, que agora tem demonstrado tanta preocupação com as tarifas do setor elétrico, a ponto de não ter vacilado ao impor às suas próprias empresas perdas da ordem de 70% das suas respectivas receitas, para com isto viabilizar uma redução tarifária média global de 20%, caberia agora, no mínimo, também em benefício da modicidade tarifária, determinar que os setores competentes analisem esta questão e se pronunciem se realmente é aceitável e legal que o IRPJ e a CSLL sejam considerados, direta ou indiretamente, parcelas do custo do serviço de energia elétrica a serem cobertas, no todo ou em parte, pelas tarifas ao consumidor.

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