Efeito da MP-579 no Custo da Energia Comprada e Influência do ESS – Encargo de Serviço do Sistema
Eng. José Antonio Feijó de Melo Recife, 27 de fevereiro de 2013
Na primeira parte deste trabalho, divulgada no dia 25 de fevereiro corrente, questionamos o fato de que a ANEEL tem como prática regular incluir no cálculo do custo do serviço a ser coberto pelas tarifas das distribuidoras de energia elétrica a influência do IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, prática esta que consideramos absolutamente indevida, conforme está expresso no referido texto.
Agora, nesta Segunda Parte, como prometido, ainda a partir dos números referentes à 3ª Revisão Tarifária da CELPE, faremos alguns comentários sobre o efeito da MP-579 (transformada na Lei 12.783/2013) no custo da energia comprada para revenda pela distribuidora e, por conseguinte, sobre a tarifa, como também sobre a influência do chamado ESS – Encargo de Serviço do Sistema, que corresponde ao custo adicional decorrente da necessidade de operação das usinas termoelétricas para garantia de abastecimento do sistema. Como antes, os dados considerados estão contidos na Nota Técnica nº 33/2013-SRE/ANEEL, de 29/01/2013.
1–Efeito da MP-579 no Custo da Energia Comprada pela CELPE
As necessidades de compra de energia da CELPE para revenda no período a que se refere esta 3ª Revisão Tarifária estão detalhadas na Tabela 13: Custo com Compra de Energia, mostrada na Fl. 27 da acima mencionada Nota Técnica. A energia total necessária, denominada Energia Requerida, é de 12.257.750 MWh e corresponde a um custo global de R$ 1.453,4 milhões, com o preço médio de R$ 118,57 por MWh.
Esta energia provém de várias fontes ou, melhor dizendo, de vários contratos de suprimento, cabendo destacar entre eles as Cotas da Lei 12.783/2013 (MP-579), as Cotas de Angra I/Angra II (usinas nucleares), o Contrato Bilateral da Termopernambuco (self-dealing) e o conjunto de 33 Contratos de Compra de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), além de uma parcela insignificante de geração própria e de uma pequena fatia do PROINFA, cujo custo é incluído nos Encargos. O total da energia desses contratos ultrapassa as necessidades da CELPE, dando lugar ao aparecimento do item de “Sobras”, também registrado na referida Tabela 13 e para cujo tratamento a ANEEL possui regras específicas.
Para uma melhor visão sobre todo esse conjunto de contratos, a partir da Tabela 13 construímos o Quadro mostrado no Anexo, no qual estão relacionados em destaque os quatro itens acima citados e as Sobras, além dos respectivos totais, com indicação das suas participações percentuais.
A principal observação que se pode retirar desse Quadro está na coluna do Preço Unitário, onde se verifica que o preço da energia referente às Cotas da Lei 12.783, isto é, da energia gerada pelas usinas cujas concessões foram objeto da recente renovação antecipada pela MP-579, aparece com o valor de apenas R$ 32,89 por MWh, bastante inferior aos demais. Mais precisamente, este preço representa menos de um quarto do preço da energia das usinas nucleares e apenas cerca de um quinto (20%) do preço da energia produzida pela Termopernambuco e da média dos 33 contratos restantes.
Isto significa que o preço médio global de RS 118,57 por MWh obtido para o total da energia comprada para revenda pela CELPE somente está sendo sustentado graças a este valor extremamente baixo estabelecido para aquelas usinas atingidas pela MP-579, as quais, assim, viabilizaram a redução tarifária aprovada em janeiro passado.
Note-se no quadro anexo que a energia das Cotas representa 29,2% do total, mas participa tão somente com a pequena parcela de 8,1% do custo total, enquanto a energia da Termopernambuco participa com 27,9% da energia requerida, mas representa o significativo percentual de 37,3% do custo total. Já os 33 contratos restantes, descontadas as Sobras, participam com 39,2% da energia e com 50,3% do custo.
Em outras palavras, sem a MP-579 a energia referente às citadas Cotas estaria sendo cobrada ao preço unitário regular em torno dos R$ 90,00 por MWh, o que modificaria totalmente este quadro, pois a média subiria para algo próximo dos R$ 135,00/MWh, elevando assim o custo total da energia comprada em cerca de 14%.
Assim, o efeito da MP-579 (Lei 12.783) sobre o preço da energia comprada pela distribuidora tornou-se marcante para a redução das tarifas ao consumidor, uma vez que este item representa cerca de 50% do custo do serviço (Receita Requerida). No presente caso da CELPE, corresponde a 51,6%.
Entretanto, aqui se faz oportuno e necessário consignar que este efeito benéfico para o consumidor está sendo obtido às custas do sacrifício das empresas geradoras proprietárias das usinas que estavam sujeitas ao final do prazo de concessão, no caso atual quase que exclusivamente o grupo Eletrobras e em particular a sua subsidiária CHESF. Isto porque para estas empresas foram impostas condições draconianas para a renovação antecipada das concessões, com indenizações artificialmente baixas sobre os investimentos ainda não amortizados, que eram significativos, e sobretudo com a fixação arbitrária de tarifas por MWh gerado pelas referidas usinas em valores irrisórios que fazem as respectivas receitas caírem em até 70%. Esta situação representa uma séria ameaça para a sobrevivência dessas empresas e, por extensão, para o futuro do próprio setor elétrico nacional.
A verdade é que havia necessidade de se reduzir os preços da energia, mas também é igualmente verdade que havia alternativas mais adequadas para obtenção dos mesmos resultados, sem os graves inconvenientes criados pelas regras estabelecidas pela MP-579, que foi gestada em ambiente fechado sem a possibilidade de discussão e contribuição de importantes grupos diretamente interessados ou envolvidos no assunto.
2 – Influência do ESS – Encargo de Serviço do Sistema
Os chamados Encargos, cuja maioria foi criada a partir de 1995 em função da própria implantação do Modelo Mercantil que veio a ser consolidado em 2003/2004, vinham sendo muito criticados como parte relevante da escalada das tarifas nos últimos anos.
E por isso, também pela MP-579 o governo teve de interferir neste grupo de custos, em busca de redução nas tarifas. Nessa direção, foi eliminada a cobrança direta nas tarifas dos encargos RGR – Reserva Global de Reversão e da CCC – Conta de Consumo de Combustíveis, que de fato não foram extintos como alguns pensam, mas que doravante terão seus custos cobertos por outros meios, inclusive com verbas do Tesouro.
Além disso, foi também reduzido o percentual de incidência na tarifa do encargo CDE – Conta de Desenvolvimento Energético, enquanto a CFURH – Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos deixou de aparecer como encargo e voltou a fazer parte do custo da geração das respectivas hidrelétricas, como era na sua origem em 1988 e até a reforma do setor a partir de 1995.
Dessa forma, com as novas regras da MP-579, o montante dos Encargos, que na 2ª Revisão Tarifária da CELPE, em 2009, representava 8,74% da Receita Requerida (Custo do Serviço), na Revisão Tarifária Extraordinária de janeiro passado, que resultou na redução de 18,04% nas tarifas da CELPE, caiu para uma participação de apenas 5,22%. O total dos Encargos então alcançava R$ 143,9 milhões e tinha como parcelas de maior peso o PROINFA (R$ 55,3 milhões) e justamente o ESS (R$ 42,0 milhões).
Note-se, portanto, que naquela altura, já em pleno mês de janeiro, embora a situação hidrológica das principais bacias já não se apresentasse favorável, tudo indica que a ANEEL acreditava que a tendência seria de melhora, pois o valor de R$ 42,0 milhões adotado para o ESS faz crer numa pressuposição de que a utilização de termoelétricas tenderia a diminuir.
No entanto, a evolução real do regime de chuvas logo mostrou o contrário e, neste caso, nesta 3ª Revisão Tarifária da CELPE a ANEEL elevou a previsão do ESS em quase 300%, subindo-o para R$ 168,9 milhões e com isto aumentando o montante dos Encargos para R$ 275,8 milhões, que passou a representar 9,8% de participação no custo total do serviço (Receita Requerida), 6,00% dos quais devidos ao ESS. Isto é, devido ao fato de que se prevê realmente a necessidade de se continuar com a operação das térmicas por vários meses.
Registre-se que na 2ª Revisão Tarifária da CELPE, em 2009, os Encargos atingiam 8,74% da Receita Requerida e agora, nesta 3ª Revisão, mesmo com a eliminação da cobrança da RGR, da CCC e da CFURH e da redução da CDE, os Encargos subiram para 9,8%, justamente em face da operação das térmicas.
Assim, não estavam corretas as autoridades do setor elétrico que durante entrevista coletiva minimizaram o impacto tarifário da eventual necessidade de continuidade de operação das térmicas, afirmando que seria de no máximo um ou dois por cento. No cálculo desta 3ª Revisão Tarifária da CELPE este impacto já foi determinado: 4,54%.
ANEXO
COMENTÁRIOS SOBRE A 3ª REVISÃO TARIFÁRIA DA CELPE
Segunda Parte
CUSTO DE COMPRA DE ENERGIA DA CELPE
|
CONTRATOS |
ENERGIA MWh PART.% |
PREÇO UNIT. R$/MWh |
CUSTO R$ x MIL PART.% |
||
|
COTAS LEI 12.783 COTAS ANGRA I E II TERMOPERNAMBUCO RESTANTE (33 CONTRATOS) SOBRAS (-) |
3.583.537 454.901 3.416.400 6.712.640 (1.909.728) |
29,2 3,7 27,9 54,8 (15,6) |
32,89 135,67 158,54 155,36 162,66 |
117.861,9 61.715,2 541.636,0 1.042.861,6 (310.642,6) |
8,1 4,3 37,3 71,7 (21,4) |
|
TOTAIS |
12.257.750 |
100,0 |
118,57 |
1.453.432,1 |
100,0 |
*FONTE: TABELA 13 DA NT nº 33/2013 – SRE/ANEEL (29/01/2013)