Entidades enviam documento ao MME

  

Exmo. Sr. Ministro

Edison Lobão

Ministério de Minas e Energia

  

 

O setor elétrico brasileiro por suas singulares características da predominância hidroelétrica e de grande capacidade de reserva hídrica, através do atual marco regulatório, introduziu o mercado de curto prazo ao preço de liquidação das diferenças (PLD), tendo por objetivo precípuo liquidar a diferença entre o consumido/produzido e a garantia física própria ou contratada. A precificação nesse mercado se dá de forma específica, apresentando, por um lado tendência de preços muito baixos, e, por outro lado, grande volatilidade. Tal especificidade tem induzido estratégias comerciais que podem comprometer não só a isonomia entre consumidores, mas também a garantia de abastecimento. Preços irrisórios de energia e ganhos desmesurados são fortes atrativos para contratos de venda e compra de energia de curto prazo com preços vinculados ao PLD. Nos momentos onde esses preços atingem valores elevados, o que ocorre em épocas de hidrologia desfavorável, observa-se um aumento substancial na inadimplência na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Isso é devido, principalmente, à descontratação de consumidores livres e de estratégias de arbitragem entre mercados realizada por comercializadoras.

 

Considerando as atribuições legais do Ministério de Minas e Energia – MME, criado pela Lei nº 8.422/1992, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, criado pela Lei nº 9.478/1997 e regulamentado pelo Decreto nº 3.520/2000 e, também, do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, criado pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.175/2004;

 

Considerando, ainda, que cabe ao Ministro do MME presidir o CNPE e o CMSE, as entidades signatárias vêm propor que seja submetido à apreciação do MME e dos membros do CNPE e CMSE a proposta e fundamentação a seguir apresentada:

 

·         Adoção de medidas para a contratação antecipada de energia também para o consumidor livre.

·         Correção de distorções e ilegalidades que vem sendo praticadas no Ambiente de Contratação Livre.

 

Para tanto, propomos:

 

·         Pelo menos 50% de sua carga feita através de contratos de longa duração com mais de 5 anos de duração.

·         Pelo menos 80% de sua carga feita através de contratos de longa duração com mais de 3 anos de duração.

·         100% de sua carga feita através de contratos de média e longa duração com mais de 1 ano de duração.

 

A Audiência Pública da ANEEL de nº 123/2010 (Audiência Pública), com contribuições finalizadas em 04/02/2011, visou obter subsídios e informações adicionais para promover aprimoramentos em disposições relativas à apuração de insuficiência de lastro/cobertura contratual, e instituir a penalidade por violação de limite máximo de alavancagem.

 

Por intermédio de nota técnica preparada por Superintendência da ANEEL e de contribuições recebidas de agentes e da sociedade, a Audiência Pública teve o condão de revelar o atual descumprimento por parte da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL de dispositivos legais do art. 15, parágrafo 7º, da Lei Federal nº 9.074/1995 e do art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 9.427/1996.

 

Tais ilegalidades devem-se à lacuna regulatória de exigência de lastro nos contratos de compra e venda de energia. Exigência essa que deveria visar assegurar o atendimento da totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como atendimento da carga de consumidores denominados de “consumidores livres”.

 

É oportuno lembrar que, no singular sistema elétrico brasileiro, a garantia de suprimento ou a sua contrapartida (o risco de déficit) é compartilhado por todo o conjunto de agentes e, portanto, qualquer estratégia comercial que influa nessas grandezas afeta todos os consumidores.

 

Como correção de distorções e ilegalidades que vem sendo praticadas no Ambiente de Contratação Livre, propomos:

 

·         Não mais aceitação de contratos ex-post. Os registros de contratos de venda e compra de energia na CCEE devem ser efetuados antes do início do respectivo período de consumo, com a exigência do devido lastro para todo o período contratado.

·         Não mais admissão de montantes flutuantes nos contratos de venda e compra de energia na CCEE.

·         Exigência que a aferição mensal de lastro do consumo medido e os montantes contratados nos últimos doze meses, seja efetuada para cada contrato de venda e compra de energia, como previsto no § 1º do Art. 3º do Decreto nº 5.163/2004.

 

Um dos pilares do atual modelo do Setor Elétrico, instituído pela Lei 10.848/2004 e pelo Decreto 5.163/2004, é a segurança do abastecimento. A base para a expansão do setor é a utilização de contratos de longo prazo como suporte ao financiamento para a construção de novas usinas geradoras, motivo pelo qual não pode ser mantido tal descompasso entre o mercado cativo e mercado livre.

 

Na atual situação, apenas os consumidores cativos ficam com todo ônus, pagando a energia elétrica de base hídrica mais cara do planeta, enquanto maus comercializadores e uma parcela dos consumidores livres arbitram no mercado deixando de comprar o lastro necessário às suas obrigações e adquirindo energia elétrica em contratos mensais e ex-post, usufruindo da energia elétrica mais barata do planeta e tornando-se inadimplentes quando esta energia elétrica de preço naturalmente volátil se eleva.

 

Os dispositivos legais determinam que se assegure que 100% da energia consumida ou vendida esteja lastreada em garantia física ou contratos de compra. Dessa forma, o marco regulatório deveria visar e incentivar a contratação de energia e potência com a maior antecedência possível, o que não vem acontecendo no mercado livre, situação que vem sendo agravada por distorções que vieram a tona com a Audiência Pública da ANEEL de nº 123/2010.

 

Considerando ser de atribuição do CMSE / CNPE:

 

·         identificar dificuldades e obstáculos de caráter institucional e outros que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica; 

·         elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas, visando à manutenção ou restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético; e

·         proteger os interesses do consumidor quanto ao preço, a qualidade e a oferta dos produtos, bem como a atração de investimentos na produção de energia,

 

requeremos, com base no art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal e na Lei 9.784/1999, que Vossa Excelência, diante de todas as falhas e ilegalidades apontadas pela Audiência Pública, encaminhe ao CMSE e ao CNPE proposta de correção dessas falhas e ilegalidades, para que após o debate necessário, seja a proposta incrementada pelo MME e levada a implementação pelas autoridades competentes.

 

 

Termos em que,

P. deferimento,

 

 

São Paulo, 17 de Março de 2011.

 

 

FNE – Federação Nacional dos Engenheiros

Murilo Celso de Campos Pinheiro

Presidente

 

 

Proteste – Associação de Consumidores

Maria Inês Dolci

Coordenadora Institucional

 

 

Ilumina – Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético

Luiz Pereira de Azevedo Filho

Secretário

 

 

Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon – SP

Paulo Arthur Lencioni Góes

Diretor Executivo

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