ASSEMBLÉIA DE SANTA CATARINA VAI AO STF CONTRA O MAE A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de Santa Catarina entrou através uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de liminar, con …


ASSEMBLÉIA DE SANTA CATARINA VAI AO STF CONTRA O MAE

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de Santa Catarina entrou através uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de liminar, contra o Artigo 10 da Lei de Conversão 05/98, que institue o Mercado Atacadista de Energia (MAE). O Artigo 10, define como “…de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados…”.

Segundo a justificativa da ADIN, com a qual concorda plenamente o ILUMINA , é inadmissível que “uma empresa privada, concessionária de um serviço público, não esteja obrigada a oferecer esse serviço à população em geral. A atitude do Governo Federal equivale na realidade, a alterar a natureza jurídica desse serviço: deixa de ser público e passa a ser um serviço meramente privado. Só que a alteração da natureza do serviço se faz sem a autorização constitucional. De fato, o texto da Lei Maior é expresso ao definir a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica como serviços públicos, que podem ser desenvolvidos por particulares mediante concessão, autorização ou permissão do Poder Público. É o que determina o seu art. 21, inciso IV, letra “b”…”.

A justificativa elaborada pelos Advogados Paulo e Renato Marcondes Brincas continua na caracterização do serviço público citando Hely Lopes Meirelles que diz “Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são sintetizados, modernamente, em cinco princípios que deve ter sempre presentes na Administração de quem os preste: o príncipio da permanência impõe a continuidade do serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público” [MEIRELLES,1987].

E conclui, que “liberar a comercialização de energia elétrica a critério de seu distribuidor significa não só desatender gravemente a

considerável parcela da população brasileira, já tão castigada pela precariedade dos serviços públicos, como pôr por terra milhões de dólares investidos em regiões que, pelas suas peculiariedades, não são financeiramente interessantes sob a ótica de um distribuidor de energia elétrica privado. E, o que é mais grave, significa infração direta ao texto da Constituição Federal”.


Categoria

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *