A CHESF SOB AMEAÇA

A CHESF SOB AMEAÇA



Eng. José Antonio Feijó de Melo


Recife, Setembro de 2008



Por incrível que possa parecer, daqui a sete anos, a partir de 03/10/2015, quando serão completados exatos setenta (70) anos da edição do Decreto-Lei 8.031, que autorizou a sua criação, e do Decreto 19.706, que lhe outorgou, pelo prazo de cinqüenta (50) anos, a concessão para promover o aproveitamento progressivo do potencial hidrelétrico do Rio São Francisco no trecho compreendido entre Juazeiro da Bahia e Piranhas, em Alagoas, a CHESF corre o sério risco de ser totalmente desmantelada e praticamente desaparecer como a empresa forte que tanto serviço tem prestado ao desenvolvimento do Nordeste.


Desde logo, faço questão de ressalvar que a ameaça a que me refiro nada tem a ver com a proposta de reestruturação da ELETROBRÁS que recentemente foi anunciada, cujos termos efetivos ainda não foram divulgados e, portanto, não são do meu conhecimento. Aliás, considero que a ELETROBRÁS e suas subsidiárias de fato precisam ser fortalecidas para que possam cumprir o papel imprescindível que lhes cabe no desenvolvimento do setor elétrico nacional.


Na verdade, o absurdo desmantelamento pode acontecer porque, de acordo com a legislação atualmente em vigor, introduzida durante o governo FHC, na data acima mencionada a CHESF obrigatoriamente terá de reverter ao poder concedente, isto é, devolver à União Federal todas as suas usinas hidrelétricas (a exceção de Sobradinho) e todo o seu sistema de transmissão constituído de mais de 18 mil quilômetros de linhas e 98 subestações de alta e extra-alta tensão, cujas concessões estarão encerradas e, pela lei atual, não mais poderão ser prorrogadas.


Então, cumprida a regra, a CHESF ficaria reduzida apenas à usina de Sobradinho, cujo prazo de concessão vai até 2022 (e ainda poderá ser prorrogada uma vez), e às instalações de transmissão e geração que foram ou estão sendo construídas a partir de 2001. Evidentemente, essa CHESF seria uma nova empresa totalmente desfigurada, sem a dimensão e a importância que marcaram a sua extraordinária atuação durante os sessenta (60) de sua existência.


Enquanto isto, todas as suas usinas, linhas e subestações revertidas à União estariam sendo levadas à licitação pública para fins de nova concessão, mediante o critério de cobrança de “menor tarifa” (na verdade preço). Em termos práticos, este processo representaria nada mais do que uma forma disfarçada de privatização.


A hipótese de que a própria CHESF pudesse concorrer e sair vencedora em todos os lotes de tal processo licitatório, embora teoricamente possível, na verdade configura-se uma completa ingenuidade política que, se eventualmente se confirmasse, serviria para mostrar que todo o processo não teria passado de “uma grande e desnecessária piada”. Infelizmente, não se pode esperar por tamanho milagre. O mais provável mesmo seria que a CHESF viesse a ser desmantelada.


Convém esclarecer que a regra atual que conduz a este processo absurdo foi criada pelo governo FHC, em 1995, como parte do modelo mercantil então implantado no setor elétrico brasileiro sob a filosofia neoliberal, que incluía a privatização total do setor. Em tal modelo, baseado essencialmente no interesse privado, a regra fazia todo o sentido. Cada instalação recebia a sua concessão para exploração comercial do serviço durante certo prazo, findo o qual poderia receber no máximo uma prorrogação e, então, já com os respectivos investimentos amortizados, reverteria ao poder público.


Como se sabe, a privatização iniciou-se pelas empresas de distribuição estaduais. A quase totalidade dessas empresas passou para as mãos da iniciativa privada. Então, o governo federal deflagrou o mesmo processo nas suas grandes empresas geradoras regionais, começando pela cisão da ELETROSUL e conseqüente privatização de suas usinas hidrelétricas, o que de fato ocorreu. O passo seguinte seria a cisão e privatização de partes das outras três grandes subsidiárias da ELETROBRÁS (CHESF, FURNAS e ELETRONORTE). As providências neste sentido foram efetivamente deflagradas.


Todavia, o modelo neoliberal de FHC também eliminou o planejamento da expansão do sistema eletro-energético nacional, no pressuposto de que o próprio mercado, pelas suas leis de oferta e procura, o faria, o que não aconteceu na prática. O resultado foi a estagnação da capacidade de geração do sistema e o conseqüente grande racionamento de 2001/2002 de triste memória.


O racionamento, aliado à forte reação de alguns setores da sociedade brasileira contrários à fragmentação e privatização das grandes empresas geradoras, como as federais CHESF, FURNAS e ELETRONORTE e as estaduais CEMIG, COPEL e CESP, impôs ao governo federal a necessidade de um recuo estratégico. Em seu último ano de mandato e sem a necessária força política para levar a cabo o seu projeto, o governo resolveu suspender provisoriamente a execução do programa já em curso de cisão e privatização das suas empresas, explicitamente deixando-o para ser retomado pelo governo que seria eleito em outubro daquele ano e tomaria posse em janeiro de 2003.


Porém, o novo governo, tendo orientação política diferente, sabiamente não retomou o referido processo. Ao contrário, no bojo das modificações que teve de introduzir para melhorar o funcionamento do modelo mercantil do governo anterior, efetuadas através de Medida Provisória que se transformou na Lei 10.848/2004, retirou do Programa Nacional de Desestatização a ELETROBRÁS e suas subsidiárias CHESF, FURNAS, ELETRONORTE, ELETROSUL (o que sobrara) e CGTEE, conforme parágrafo 1° do Art. 31 da referida Lei.


No entanto, as alterações legais efetuadas não chegaram a alcançar os procedimentos referentes às concessões, resultando assim a preservação da regra restritiva atual que impede as prorrogações das concessões de usinas hidrelétricas existentes que já tenham sido prorrogadas uma vez anteriormente, as quais, coincidentemente, são todas pertencentes a estatais.


Embora se afirme que a regra atual vale para todos, alcançando indistintamente empresas públicas e privadas, a verdade é que essa neutralidade é fictícia, pois não existem usinas importantes pertencentes a empresas privadas cujas concessões atuais não possam vir a ser prorrogadas. Assim, na prática, neste momento a regra restritiva somente irá atingir de fato as empresas estatais, que serão as grandes prejudicadas.


Esta é uma distorção decorrente da inadequação da citada regra ao modelo atual do setor, criado pela Lei 10.848/2004, no qual convivem empresas privadas e grandes empresas geradoras estatais, estas já reconhecidas como imprescindíveis ao bom funcionamento do setor elétrico nacional. E, conforme acima já foi mencionado, a referida regra foi criada especialmente para o modelo mercantil neoliberal do governo anterior, onde todo o sistema seria privado. Portanto, ela não combina com o modelo atual.


Assim, se tivesse ocorrido a privatização das empresas geradoras como estava previsto, neste momento todas as usinas e demais instalações das referidas estatais estavam em mãos da iniciativa privada gozando do primeiro período das novas concessões, que no futuro ainda poderiam admitir uma prorrogação, tudo em harmonia e completa isonomia com todas as demais concessões do setor, todas em mãos privadas. Em outras palavras, não haveria nenhum problema com a regra atualmente vigente.


No entanto, como o interesse público prevaleceu e tal privatização no âmbito federal foi definitivamente descartada (parágrafo 1°, Art. 31 da Lei 10.848), resultou o desequilíbrio agora observado, altamente prejudicial às estatais, o qual precisa urgentemente ser removido.


E se a manutenção da referida regra seria prejudicial às estatais em geral, no caso específico da CHESF ela é devastadora, tendo em vista as peculiaridades relacionadas com a concessão das suas usinas, linhas e subestações.


Com efeito, todas as usinas construídas pela CHESF no Rio São Francisco (a exceção de Sobradinho), Paulo Afonso I, II, III e IV, Moxotó, Itaparica e Xingó, bem como todas as linhas e subestações do seu sistema de transmissão foram implantadas com base numa única concessão, outorgada em 03 de outubro de 1945, pelo Decreto 19.706, com prazo de cinqüenta (50) anos. Evidentemente, os empreendimentos da CHESF não foram construídos todos de uma só vez, lá em 1945, de modo que cinqüenta anos depois, em l995, simplesmente se pudesse dizer que a concessão havia expirado, que os investimentos estavam amortizados e, portanto, que pelo menos em tese todos poderiam ser revertidos ao poder concedente.


Na verdade, a concessão da CHESF não foi outorgada por empreendimento específico, mas sim por área de atuação e para se promover o aproveitamento progressivo do potencial hidrelétrico do rio, de modo que as usinas, linhas e subestações foram sendo implantadas, uma após a outra, de acordo com as necessidades de expansão do sistema em função do aumento do consumo de energia na região. Apenas a usina de Sobradinho, que se localiza acima do trecho do rio que fora concedido, necessitou de uma outorga específica, obtida em 1972, e entrou em serviço em 1978/1979.


Assim, a usina de Xingó, por exemplo, que para efeito de reversão ao poder concedente em 2015 estará completando setenta (70) anos de existência, na verdade estará fazendo tão somente vinte (20) anos. De fato, seguindo uma seqüência estabelecida pelo planejamento global da expansão do sistema nacional, a construção de Xingó somente começou em 1987 e a sua primeira unidade geradora somente foi colocada em serviço em fins de 1994. Então, já no ano seguinte, 1995, seu primeiro ano de efetiva operação, quando nem sequer estava concluída, a sua concessão original completava cinqüenta (50) anos e, de acordo com a letra fria da lei, estaria extinta, juntamente com a concessão de todas as demais instalações da CHESF (exceto Sobradinho), inclusive obras de transmissão então ainda em andamento.


Não resta a menor dúvida que, se a legislação vigente até o início daquele ano de 1995 não tivesse sido alterada, este peculiar aspecto das concessões da CHESF teria sido reconhecido e Xingó, juntamente com todas as outras instalações da Companhia, teria tido o seu prazo de concessão prorrogado sem qualquer restrição para o futuro, pois não havia qualquer impedimento legal para tal fim. Assim, teria sido respeitado o que era justo e prevalecido o interesse público.


No entanto, foi exatamente em 1995 que a legislação foi alterada e introduzida a regra restritiva atual, conforme acima já foi comentado. Então, Xingó, que acabava de iniciar a sua operação, praticamente foi considerada como se já estivesse sendo explorada comercialmente há cinqüenta (50) anos, tendo a sua concessão julgada extinta e, de acordo com a nova regra, prorrogada apenas pelo exíguo prazo de vinte (20) anos, portanto até 2015, agora improrrogável. Com certeza, em 2015 não terá ocorrido a amortização sequer de 50% dos investimentos realizados pela CHESF na construção de Xingó.


O mesmo prazo veio a ser concedido para as demais instalações da Companhia, implantadas com base na concessão do Decreto 19.706/1945, a exceção de Sobradinho como antes já citado, de forma que em 2015 todas terão que ser revertidas à União (por coincidência, a usina de Boa Esperança, no Rio Parnaiba, também tinha sua concessão vencendo em 1995 e, da mesma forma, foi prorrogada somente até 2015). Assim, a manutenção da regra em questão representará de fato o completo desmantelamento da CHESF e de outras grandes geradoras estatais que se encontram em situação similar. Nestas circunstâncias, cabe indagar: seria isto do interesse público? Seria do interesse do Nordeste? E do Brasil?


Há quem defenda a manutenção da regra, argumentando que as licitações das instalações revertidas pelo critério de “menor tarifa” viriam em benefício dos consumidores, pois o preço da energia não incluiria custos de capital, uma vez que as referidas instalações estariam totalmente amortizadas.


Todavia, este argumento, aparentemente evidente, de fato não constitui uma verdade absoluta e, por outro lado, o mesmo benefício que teoricamente poderia produzir para os consumidores na realidade poderia ser obtido de imediato, sem a necessidade de se esperar pelo final das concessões, e mantendo-se as instalações em poder dos atuais concessionários estatais. Para isto, bastaria um ato de gestão do governo. Esclarecimentos a respeito deste e de outros aspectos da questão podem ser encontrados na leitura do artigo intitulado “AS CONCESSÕES HIDRELÉTRICAS E O ‘ENTULHO’ NEOLIBERAL”, da minha autoria, publicado em 25/4/2008 no site do ILUMINA (www.ilumina.org.br).


Em conclusão, pela relevância do assunto, faz-se necessário e urgente um entendimento entre o governo e o Congresso Nacional para revisão da lei de concessões atualmente em vigor, particularmente em relação ao setor elétrico, de modo a permitir as prorrogações de acordo com o interesse público, sem limites de prazo, adaptando-a assim à realidade atual, onde está perfeitamente comprovada a conveniência da preservação das empresas estatais de geração, especialmente com vistas ao aproveitamento do extraordinário potencial hidrelétrico que a Natureza concedeu ao nosso País.






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