“Os contratos não podem ser alterados”
Eng. Cláudio Nogueira
claudiomnogueira@uol.com.br
“Os contratos não podem ser alterados, senão de comum acordo entre as partes interessadas”. Este pensamento, que de fato exclui a figura do interesse coletivo ou social e preserva o interesse privado, não é novo e ganhou muita força no Brasil e no setor elétrico em particular a partir da onda de liberalismo que tomou conta do país desde quando o então presidente Fernando Henrique Cardoso disse que estávamos no “fim da era Vargas”. Esse posicionamento continuou inalterado, praticamente com a mesma ênfase, no atual governo do presidente Lula.
Políticos de diversas tendências ideológicas, economistas respeitados, jornalistas que se dizem especialistas e que falam e escrevem sobre assuntos econômicos, representantes das classes empresariais, enfim, pessoas ligadas ao movimento liberal, são unânimes em repetir à exaustão que a “alteração de contratos” é um “sacrilégio” nos tempos atuais. Afinal, dizem, a estabilidade dos contratos é que dá segurança aos investimentos tão necessários à infraestrutura do Brasil.
Confesso que de tanto ouvir falar que “os contratos não podem alterados”, tal a unanimidade e a qualificação das pessoas engajadas na ideia, também fui na “onda” e aceitei, diria, cordatamente esta posição. Afinal, quem sou eu para discordar diante de tantos luminares?
Mas hoje não penso mais assim. Explico porque.
No dia 31 de agosto de 2001 foi assinado um contrato de compra e venda de energia elétrica, sendo compradora a COELCE (Companhia Energética do Ceará) e vendedora a CGTF (Central Geradora Termelétrica de Fortaleza). O contrato terminará em 31 de agosto de 2021, vinte anos após portanto. A energia contratada anual é de 2.690 GWh. O funcionamento comercial da citada termelétrica ocorreria posteriormente, apenas a partir de 1º de outubro de 2003.
Aconteceu que ainda em 27 de dezembro de 2001, portanto pouco tempo depois da assinatura do contrato original e mesmo antes das instalações físicas da CGTF terem sido construídas, foi assinado um termo aditivo com uma cláusula única que reafirmava a data inicial de fornecimento (01/10/2003) e ressalvava a obrigação do fornecimento em caso de força maior ou fortuito, com apenas um parágrafo:
“ Parágrafo Único – Caso a CGTF não produza, no todo ou em parte, a Energia Anual Contratada necessária para o atendimento da COELCE, a CGTF deverá adquirir a quantidade de energia faltante para fornecê-la à COELCE de modo a cumprir com as obrigações assumidas nesse Contrato. Caso a CGTF, durante a vigência do PPA, venha deixar de vender à COELCE, total ou parcialmente, a Energia Anual Contratada, a CGTF estará sujeita ao pagamento à COELCE de uma multa a ser calculada conforme a seguinte fórmula …”
Pelo contrato original, a distribuidora COELCE iria comprar a energia que seria produzida, sim produzida, nas instalações da termelétrica de propriedade da CGTF. Não teria sentido ser de outra maneira. Só em caso excepcional, por tempo determinado e com preços perfeitamente definidos interessaria à COELCE receber energia não produzida pela CGTF, ou seja, energia repassada de terceiros. Portanto, o aditivo deveria se aplicar somente em situações de excepcionalidade e com os respectivos preços perfeitamente definidos.
O aditivo se ocupou em estipular uma fórmula para o caso da cobrança de multa a ser aplicada à CGTF pelo não fornecimento integral. Mas omitiu, se esqueceu e não tratou do preço da energia que seria vendida à COELCE no caso da CGTF não produzir em suas instalações, em todo ou em parte, os 2.690 GWh que deveriam ser entregues pela supridora para a distribuidora. E também no caso do ONS não despachar a térmica.
Foi aí o “pulo do gato”! Os empresários da térmica vislumbraram um excelente perspectiva de negócio. Em números redondos, comprar energia a preços de cerca de 65 reais por MWh e repassar para a COELCE por cerca de 170 reais por MWh.
Mas a COELCE iria aceitar essa operação? Desde que pudesse repassar a diferença de custos para o Consumidor já que energia comprada é “parcela A, não administrável”. Afinal, não seria um simples detalhe contratual, uma pequena omissão que iria perturbar o contrato e o relacionamento entre a COELCE e a CGTF, que, afinal, são empresas de um mesmo grupo empresarial!
Sim, desculpe. Esqueci de dizer que a compradora de energia, a COELCE, e a vendedora, a CGTF, são empresas com controle acionário de um mesmo grupo, no caso, a ENDESA.
Aliás, por falar em empresas do mesmo grupo, ou melhor, contratos entre empresas do mesmo grupo, o aditivo a que nos referimos foi assinado pelo Presidente da Companhia Energética do Ceará (COELCE) , Sr. Celestino Izquierdo Mansilla e pelo Presidente da CGTF (CENTRAL GERADORA TERMELÉTRICA FORTALEZA S.A), Sr. Celestino Izquierdo Mansilla.
Não estivemos presentes a reunião em que foi assinado o aditivo. Mas, aí eu aposto, deve ter acontecido o mais puro surrealismo! Um cidadão assinando um contrato com ele mesmo!
O Sr. Celestino Izquierdo Mansilla assinou um contrato “leonino” com ele mesmo e o consumidor que se “exploda”.
O fato é que por conta desse aditivo, com a omissão da regulação oficial do preço da energia que seria revendida para a COELCE, a CGT Fortaleza não mais se interessou em gerar, passou a comprar no mercado e a revender energia a preços segundo o contrato original, já que o aditivo foi omisso. Assim, a termelétrica deixou de ser uma geradora e passou a ser uma revendedora, eu diria, uma “atravessadora”.
Como a falta de gás para geração de energia no Ceará (e no Nordeste) é crônica, a CGTF atua na realidade como uma repassadora/atravessadora de energia. A energia adquirida junto ao mercado é revendida à COELCE a preços de energia térmica. Estimativas feitas pela CPI do Estado do Ceará sobre Tarifas no Estado, estima que a CGTF ganha, mole, mais de duzentos e vinte milhões por ano nesse repasse de energia.
Tudo isso sob os olhares, a proteção e a impunidade da ANEEL que sempre disse que os “contratos não podem ser alterados”. Aliás, os mesmos que “regularam” esse contrato e aditivo são hoje coincidentemente “consultores” da COELCE.
A partir desse fato, mudei de opinião. Hoje julgo que todos e quaisquer contratos que sejam reconhecidamente nocivos aos interesses do Consumidor e a Modicidade tarifária seja desrespeitada, devem sim, ser ajustados. O assunto não se esgota aqui.
Já disse alguém, no Ilumina, referindo-se ao setor elétrico brasileiro “ … é o paraíso da especulação, pois quem vende energia não precisa mais necessariamente gerá-la”.