As Tarifas da CELPE, pelo ILUMINA-Nordeste

A QUESTÃO DO AUMENTO DE TARIFAS DA CELPE

Resumo da Evolução até 10/10/2005

 

        O índice de reajuste médio aprovado pelo ANEEL para a Revisão Tarifária Periódica da CELPE, com vigência a partir de 29/04/2005, foi de 32,54%, sendo 24,43% para aplicação imediata e os 8,11% restantes para serem distribuídos nos próximos três anos.

        Atendendo ação cível pública impetrada conjuntamente pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal, o Juiz da 3ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, através de liminar, determinou que a ANEEL recalculasse o índice sem incluir a influência da compra pela CELPE de energia da Termopernambuco com preços cerca de duas vezes e meia os da energia disponível no mercado. Esta decisão foi posteriormente confirmada por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Federal da 5ª Região.

        Cumprindo a decisão judicial, a ANEEL recalculou o índice, chegando ao percentual de apenas 7,4%. Isto significa dizer que a Termopernambuco, sozinha, está sendo responsável pela elevação de 25,14% (32,54% – 7,4%) nos preços da energia distribuída pela CELPE aos consumidores pernambucanos.

        A ANEEL e a CELPE recorreram desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, cujo Presidente, no dia 13/09, derrubou a liminar que estava em vigor, fazendo o reajuste retornar aos 32,54%. Porém, tendo em vista recurso da Procuradoria da República, no momento esta decisão encontra-se em análise pela Corte Especial do STJ, que dará parecer definitivo sobre a liminar. Depois disto, só o julgamento final sobre o mérito da questão, na 3ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, poderá determinar qual o índice a ser finalmente considerado.

        Aqueles que se posicionam do lado da CELPE e da ANEEL, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, têm apresentado algumas argumentações em defesa dos interesses da Concessionária, as quais, entretanto, carecem de qualquer fundamento, conforme será demonstrado abaixo.

       

1- A primeira dessas alegações, que, se supõe, seria a de maior peso, defende a idéia de que o reajuste em causa deve ser mesmo de 32,54%, porque isto seria apenas uma questão do cumprimento de cláusulas contratuais que têm de ser absolutamente respeitadas.

Entretanto, isto não é verdade. Não existe nenhuma cláusula nem contrato que imponha tal índice de reajuste. Este percentual de 32,54% decorre unicamente do fato da CELPE estar optando por adquirir à Termopernambuco cerca de 35% da energia que necessita, a preços da ordem de R$ 140,00 por MWh, quando poderia comprar essa mesma energia no mercado por cerca de R$ 60,00 por MWh.

Assim, o contrato que se pretende deva ser respeitado é tão somente o contrato particular de compra e venda de energia celebrado em 03.08.2001, entre a CELPE e a Termopernambuco, por sinal duas empresas coligadas pertencentes ao mesmo grupo controlador atualmente denominado NEOENERGIA.

Acontece que este contrato não pode se sobrepor ao instrumento contratual de hierarquia superior, que regula as obrigações e os direitos da Concessionária, que é o Contrato de Concessão assinado em 30/03/2000 entre a CELPE e a União, esta legalmente representada pela ANEEL. Na sua cláusula sétima, sub-cláusula décima quarta, o Contrato de Concessão estabelece o seguinte:

“A Concessionária obriga-se a obter a energia elétrica requerida pelos seus consumidores ao menor custo efetivo dentre as alternativas disponíveis. Na aplicação dos reajustes e revisões previstos nesta cláusula, serão observados os limites de repasse dos preços livremente negociados na aquisição de energia elétrica estabelecidos em resolução da ANEEL”.

Por isso, o contrato firmado entre a CELPE e a Termopernambuco, ao invés de ter de ser respeitado, é nulo de pleno direito porque fere frontalmente as regras fixadas no Contrato de Concessão, este sim, o instrumento maior que tem de ser absolutamente cumprido.

 

2- Uma segunda argumentação utilizada pretensamente em favor da CELPE é a de que a legislação vigente no setor elétrico lhe faculta adquirir energia de sua coligada, inclusive sem o limite de 30% do seu mercado, tendo em vista ser a Termopernambuco integrante do chamado Programa Prioritário de Térmicas (PPT), que entrou em operação antes de 31/12/2004.

Isto, porém, não constitui verdade absoluta. O que a legislação estabelece é que é permitido à CELPE comprar energia à sua coligada Termopernambuco, como a qualquer outra geradora que quiser. No entanto, permitir não significa obrigar, nem tampouco dispensar do cumprimento dos demais preceitos pertinentes ao caso. Assim, ao comprar energia da Termopernambuco, a CELPE está também obrigada a respeitar a razoabilidade dos preços de acordo com o que estiver disponível no mercado, conforme exigido pelo Contrato de concessão. Caso contrário, cabe à ANEEL a obrigação de desautorizar a operação, ao invés de se posicionar ao lado da Concessionária, como vem fazendo.

 

3- Uma outra alegação, que inclusive está sendo levada ao STJ, seria de que a não aplicação imediata do índice de 24,43% estaria acarretando à CELPE um prejuízo diário em torno de R$ 715 mil, alcançando mais de R$ 20 milhões ao mês.

Esta alegação também é totalmente falsa. O prejuízo somente ocorreria se a CELPE fosse obrigada a continuar comprando a energia cara da Termopernambuco e só tivesse direito a repassar para as tarifas um valor menor. Mas este não é o caso. A decisão do Juiz da 3ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco implica justamente em que a CELPE não pode seguir adquirindo a energia da Termopernambuco nas condições pretendidas e, portanto, não pode continuar contabilizando como despesa o valor exagerado que pactuou intramuros com a sua coligada. Em outras palavras, o índice de 7,4% calculado pela própria ANEEL é o suficiente para garantir à Concessionária a cobertura das suas despesas com a compra de energia a quem quer que seja, desde que aos preços do mercado e não aos cerca de R$ 140,00 por MWh vendidos pela Termopernambuco.

 

4- Finalmente, alega-se que, prevalecendo às restrições acima, a Termopernambuco estaria sendo prejudicada por não poder vender a sua energia pelo preço que lhe convinha. Em conseqüência, os seus “investidores” também estariam sendo prejudicados, o que seria muito inconveniente para a imagem do Brasil, particularmente porque isto estaria acontecendo em virtude de uma “mudança nas regras do jogo” correspondendo, assim, a uma “quebra de contrato”.

Não é verdade. Esta alegação também é absolutamente falsa. De acordo com a lei vigente, a Termopernambuco é um Produtor Independente de Energia (PIE) e, como tal, não caracteriza-se como um “concessionário do serviço público de energia elétrica”, mas sim apenas como um agente “autorizado” a atuar no setor elétrico, produzindo energia elétrica por sua conta e risco. Repita-se, por sua conta e risco. Em outras palavras, num sistema de economia capitalista como o Brasil, os investidores neste tipo de empreendimento intrinsecamente aceitam as regras do mercado. Sujeitam-se assim aos riscos correspondentes, podendo auferir legitimamente grandes lucros ou sofrer grandes perdas, justamente a depender das suas respectivas decisões de investimento vis-à-vis as condições do mercado. Os PIE’s, portanto, não estão ao abrigo legal da proteção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, que deve ser preservado pela ANEEL, embora, também pela lei, como “autorizados” se coloquem sob o crivo das ações de regulação e fiscalização da Agência. Portanto não há nenhuma mudança nas regras do jogo nem quebra de contrato.

 

No caso específico, a verdade é que a Termopernambuco resultou de um brutal erro de planejamento, configurando-se claramente como “um mau negócio” para os seus investidores, isto é, um “investimento imprudente”, que nas condições atuais dificilmente conseguirá obter a remuneração pretendida. Note-se que se trata de uma usina para produção de energia elétrica a partir do gás natural, que não dispõe do respectivo gás na quantidade suficiente para o seu funcionamento normal pleno. É como se fosse uma hidrelétrica construída no leito de um rio quase seco, que dispusesse apenas de um filete d’água insuficiente para acionar as suas turbinas. É por isso que, na verdade, a Termopernambuco não pode gerar e não está gerando a energia elétrica que vem faturando para a CELPE e a COELBA.

Não fosse a “frouxidão” do modelo do setor elétrico brasileiro, que permite a uma usina que não pode gerar a sua energia comprá-la no mercado livre para repassá-la como se fosse sua, a Termopernambuco não estaria honrando seus contratos de venda, simplesmente porque não teria como produzir a energia que vendeu. Mas, aí aparece a grande ironia que inclusive lhe beneficia ainda mais. Como existe “sobra” de energia no mercado livre, o preço está muito baixo possibilitando à Termopernambuco adquirir automaticamente o que precisa por cerca de R$ 18,00 o MWh e simplesmente emitir uma fatura de revenda à CELPE, a cerca de R$ 140,00 por MWh, obtendo assim um excepcional lucro, de forma totalmente ilegítima. Esta situação vem ocorrendo ininterruptamente desde a entrada em operação comercial da usina, em maio de 2004.

Entretanto, para viabilizar este fabuloso lucro em termos financeiros, é preciso que a CELPE arranque o dinheiro dos consumidores pernambucanos através deste aumento de tarifas absurdo. Ressalte-se que, na verdade, este não é um bom negócio para a CELPE em particular, mas é para o seu controlador, a NEOENERGIA, que assim maximiza os seus lucros através da ação casada das suas duas controladas, CELPE e Termopernambuco, em detrimento da economia do Estado de Pernambuco.

 

Para maiores detalhes ver os seguintes documentos do ILUMINA-NE:

 

  • Contribuição do ILUMINA-NE à Revisão Tarifária Periódica da CELPE, Referente à Audiência Pública AP03/2000 – Recife, 08/04/2005;
  • Considerações Sobre o Pretendido Aumento de Tarifas da CELPE – Recife, 25/04/2005;
  • O Aumento da CELPE e o Mito da “Quebra” de Contratos – Recife, 16/05/2005;
  • Carta do ILUMINA ao Diretor-Geral da ANEEL – Recife, 30/06/2005.

 

Recife, 10 de outubro de 2005.

                                                        

                                                          ILUMINA-NE

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