Carta do Ilumina para a ANEEL


Publicamos abaixo acorrespondência enviada pelo ILUMINA ao Diretor-Geral da ANEEL, contrapondo-se ao pronunciamento de uma Superintendêncaia daquela Agência sobre a questão do lastro das térmicas do Nordeste e que poderá ter repercussão na Revisão Tarifária da CELPE.




Recife, 25 de junho de 2009.



Ilmo. Sr.


Dr. Nelson Hubner


MD Diretor-Geral da ANEEL


Brasília – DF



Ass: Segunda Revisão Tarifária da CELPE




Senhor Diretor-Geral:



O propósito desta correspondência é levar ao conhecimento de V. Sa. a veemente discordância do ILUMINA-NE quanto aos termos da “Resposta da ANEEL” consignada no titulo VI 2 Lastro de Venda da UTE Termopernambuco, da Nota Técnica Nº 151/2009-SRE/ANEEL (Fls. 42 a 45) que analisa as contribuições oferecidas na Audiência Pública 06/2009, promovida no Recife no dia 19/03/2009, para debater a proposta da Segunda Revisão Tarifária da CELPE, constante da Nota Técnica Nº 060/2009-SRE/ANEEL, de 11/02/2009.


Na referia Audiência Pública, o Governo de Pernambuco e o ILUMINA – NE apresentaram fundados questionamentos sobre a aceitação pela ANEEL dos efeitos tarifários plenos do contrato de compra e venda de energia entre a CELPE e a Termopernambuco, tendo em vista a comprovada insuficiência de lastro da citada térmica que, de acordo com as próprias regras da ANEEL, não lhe permitia vender a quantidade de energia que efetivamente vem faturando contra a CELPE e a COELBA desde 15/05/2004.


A pretensa “Resposta” sobre esta questão, elaborada supostamente para subsidiar as decisões da Diretoria da ANEEL, sem sombra de dúvidas não corresponde à realidade dos fatos, conforme será demonstrado no que se segue.


Com efeito, mesmo admitindo-se a validade do contrato CELPE-Termopernambuco, celebrado entre partes relacionadas com preços bem mais elevados do que as alternativas então disponíveis no mercado, ferindo assim o contrato de concessão e, por isso, objeto de Ação Civil Pública ainda em curso, o ILUMINA-NE entende que para obedecer à legislação vigente o volume de energia vendido pela Termopernamlbuco à CELPE e à COELBA deve estar limitado ao lastro efetivo da referida usina e, consequentemente, os efeitos tarifários da compra feita pela CELPE, isto é, o repasse aos consumidores via parcela “A” dos correspondentes custos também deveriam estar limitado ao volume de energia determinadfo em função do lastro da Termopernambuco.


E como estes limites não foram respeitados, na prática resulta que os cálculos das tarifas da CELPE estariam de fato sujeitos a irregularidades desde a revisão tarifária de 2005, quando os custos da energia da Termopernambuco passaram a ser incluídos.


Assim, agora, nesta Segunda Revisão, seria o momento adequado para não apenas se deixar de considerar as últimas parcelas da RTE 2004 e do Diferimento da Revisão Tarifária de 2005 (Delta PB), mas também para se promover a correção do montante da energia comprada pela CELPE à Termopernambuco obedecendo-se o limite do lastro da térmica, desde 15/05/2004, e, por conseguinte, para promover-se o recálculo dos respectivos custos e em conseqência das tarifas da Concessionária.


Os documentos entregues à ANEEL pelo Governo e pelo ILUMINA-NE durante a Audiência Pública 06/2009 continham toda a sólida argumentação que fundamenta este entendimento. Assim, quando no dia 22 de abril passado a Diretoria da ANEEL divulgou a sua decisão sobre a referida Revisão Tarifária, excluindo as já citadas últimas parcelas da RTE 2004 e do Diferimento da Revisão Tarifária de 2005, mediante a singela informação de que estavam sendo diferidas para consideração em processos tarifários futuros, os que fazem o ILUMINA-NE encontraram justas razões para supor que de fato tal exclusão significava um fato novo, ou seja, que a ANEEL finalmente encontrara motivos para promover estudos mais acurados sobre tão relevante questão.


E quando a CELPE resolveu confrontar a Agência e recorrer à justiça para tentar obter a inclusão imediata das referidas parcelas, coisa que não havia feito no ano anterior, quando ocorrera o mesmo diferimento, em todos aumentou o sentimento e a percepção de que realmente algo de positivo poderia mesmo estar mudando no trato desta questão dentro da Agência Reguladora.


No entanto, pouco depois tomamos conhecimento da já mencionada Nota Técnica nº 151/2009-SRE/ANEEL, datada de 24/04/2009, portanto posterior à data de aprovação da Revisão Tarifária (22/04/2009), na qual a Superintendência de Regulação Econômica da ANEEL analisa as contribuições apresentadas na Audiência Pública 06/2009, presumivelmente para subsidiar as decisões da Diretoria da Agência, onde a SRE explicita o que seria a “Resposta da ANEEL” a cada contribuição apresentada.


O título VI.2 Lastro de Venda da Termopernambuco da referida Nota Técnica propõe-se justamente a analisar as contribuições do Governo de Pernambuco e do ILUMINA-NE sobre a questão referenciada.


Então, depois de registrar um breve resumo das argumentações contidas nessas contribuições, a partir do item 82 (fl. 43) da Nota Técnica a SRE/ANEEL inicia a apresentação do que seria a “Resposta da ANEEL” aos questionamentos informando que, em face do conteúdo específico de tais contribuições, “encaminhou consulta à Superintendência de Regulação de Serviços de Geração – SRG, pela qual solicita àquela Superintendência as suas considerações acerca da situação do lastro de venda da UTE Termopernambuco e dos seus possíveis reflexos no processo de revisão tarifária da CELPE”. Ou seja, transferiu a questão para quem supostamente teria a responsabilidade e competência formal para respondê-la.


A resposta da SRG, consubstanciada no Memorando nº 057/2009 – SRG/ANEEL foi transcrita no item 83 da Nota Técnico 151 e representou para o ILUMINA-NE uma surpreendente decepção em virtude da fragilidade do seu conteúdo, pois a SRG baseou toda a sua argumentação exclusivamente na existência do Termo de Acordo celebrado entre a Petrobrás, a Termopernambuco e a Termofortaleza em 18/11/2004, o qual, segundo parece ser o entendimento da SRG, seria assim como um instrumento mágico que, pelo simples fato de ter sido assinado e aceito como válido pela ANEEL, teria o condão de restaurar plenamente o lastro das duas térmicas citadas, independentemente da execução ou não das medidas nele previstas.


Com efeito, para melhor compreensão do que estamos pretendendo explicitar, vamos transcrever abaixo os três parágrafos que contêm a essência da argumentação da SRG:



“4. Por esse acordo, a Petrobrás se comprometeu a disponibilizar geração termelétrica na Região Sudeste, cuja energia seria transferida para a Região Nordeste e armazenada nos reservatórios das usinas hidrelétricas daquela Região, por meio da redução equivalente da hidráulica. Com essa transferência, sempre que as usinas termelétricas signatárias do Acordo fossem chamadas a gerar em sua capacidade instalada, parte da geração seria atendida por gás disponibilizado pela Petrobrás e o restante seria atendido por meio de geração hidráulica que utilizaria a água armazenada nos reservatórios da Região Nordeste.


5. Tudo isso foi consolidado em procedimentos a serem seguidos pelo ONS e pela CCEE que após analisados e julgados adequados às regras e regulamentos vigentes foram aprovados pela ANEEL por meio do Despacho nº1.090, de 23 de dezembro de 2004.


6. Portanto, com base nesse Acordo, foi anulada a redução de lastro das usinas durante sua vigência, tendo sido transferidos, pelas usinas termelétricas disponibilizadas pela Petrobrás, montantes de energia à Região Nordeste que totalizaram 1.872.913 MWh.”



Então Senhor Diretor-Geral, segundo se observa, na opinião da


SRG isto bastaria. Não seria necessário verificar quando a Petrobrás realmente começou a gerar essa energia no Sudeste, se o quanto gerou foi de fato transferido e armazenado nos reservatórios do Nordeste e se a quantidade gerada era suficiente para recompor o lastro. E por que os 1.872.913 MWh gerados durante três anos e meio foram suficientes? Por que 100 ou 500 MWh não bastariam? Ou, quem sabe, não fossem necessários pelo menos 4.297.656 MWh por ano, que seria a quantidade correspondente a geração anual apenas do lastro da Termopernambuco (490,6 MW médios), sem contar com a Termofortaleza? Tampouco a SRG julgou necessário questionar se tal mecanismo seria mesmo capaz de restaurar lastros ou simplesmente de apenas compensar a geração de ocasionais despachos ordenados pelo ONS que as térmicas não pudessem cobrir totalmente por falta de gás. Para a SRG, parece que a celebração do Acordo, por sua força mágica, seria capaz de resolver tudo.


Ora Senhor Diretor-Geral, por mais engenhoso que tenha sido esse mecanismo do Acordo, não resta nenhuma dúvida de que ele não constitui de fato meio real e legal para recomposição de lastros. A capacidade de geração para cobrir eventuais despachos não constitui em si mesma o lastro de uma usina. Na verdade, ela é apenas um dos atributos a que o lastro deve satisfazer, sendo decorrente da existência do mesmo, mas não é suficiente para defini-lo nem assegurá-lo. Em outras palavras, essa capacidade de cobertura de eventuais despachos determinados pelo ONS é um efeito da existência do lastro, mas a sua presença isolada não é uma causa suficiente para garantir a sua existência.


Como V. Sa. muito bem sabe, o lastro de uma usina é a sua capacidade de geração firme de energia elétrica, isto é, representa a quantidade de energia elétrica que uma usina pode produzir 24 horas por dia, 365 dias do ano, por toda a sua vida útil, excetuando-se apenas paralisações excepcionais decorrentes de circunstância realmente especiais. Assim, numa térmica essas paralisações excepcionais não são aquelas normalmente previstas para as manutenções preventivas programáveis, nem aquelas calculadas estatisticamente referentes a pequenas falhas naturais da operação. No entanto, estas duas últimas formas de paralisação são justamente aquelas que provocam a redução da capacidade instalada para o nível do lastro, sempre menor, naturalmente admitindo-se também que existe abastecimento regular e suficiente do necessário combustível.


É exatamente por tudo isto que o lastro de uma usina é na verdade representado por um número específico, estabelecido pela ANEEL para cada usina em função das suas características técnicas e formalmente divulgado em ato oficial da Agência.


No caso da Termopernambuco, o lastro da usina, a sua energia assegurada, estava fixado lá na Resolução ANEEL nº 553, de 15/12/2000, como sendo de 490,6 MW médios, que corresponde à geração anual de 4.297.656 MWh, enquanto a sua capacidade instalada era um pouco maior, 520 MW. Este lastro (490,6 MW médios), portanto, representava o limite de energia que a usina poderia comercializar, supondo-se que dispusesse do necessário gás, pois se vendesse um kWh sequer além dele simplesmente não poderia garantir a sua entrega.


Note-se que a própria ANEEL, ao verificar que no Nordeste não havia gás suficiente para assegurar a produção de energia firme das três térmicas da área de abastecimento Pernambuco/Ceará, apressou-se em adotar providências efetivas para apurar qual seria a real capacidade de produção simultânea das mesmas, do que resultou a Resolução 40, de 28/11/2004, reduzindo o lastro global do conjunto das três a 294 MW médios, a ser distribuído de acordo com a capacidade instalada em operação comercial de cada uma, inclusive fixando a limitação também para os respectivos contratos de comercialização junto ao MAE (depois CCEE). Agindo assim, a ANEEL demonstrou a competência e a isenção que seria justo se esperar de uma Agência Reguladora.


Porém, lamentavelmente essa elogiável postura logo veio a ser desfeita quando, pelo Despacho 1.090/2004 (um instrumento de menor hierarquia do que uma Resolução), o então Diretor-Geral da ANEEL resolveu aceitar a criação de procedimentos artificiais e casuísticos, consubstanciados no pré-falado Termo de Acordo Petrobrás/Termopernambuco/Termofortaleza, que na prática tinham por finalidade simplesmente burlar os efeitos da Resolução 40 para, sem revogá-la explicitamente (o que não seria possível por Despacho), criar mecanismo para anular os seus efeitos e beneficiar indevidamente os agentes geradores interessados.


Não obstante, apesar da artificialidade criada, reafirmamos que o referido Acordo não é capaz de reconstituir o lastro pleno das usinas térmicas em questão, como foi aceito pela ANEEL, pois é capaz apenas de possibilitar condições para atendimento de eventuais despachos das mesmas pelo ONS, na forma como foi detalhado pela SRG no seu Memorando. Entretanto, é evidente que mesmo para isto ter validade prática seria preciso que a Petrobrás cumprisse os termos do Acordo, isto é, gerasse suficiente energia elétrica no Sudeste para este fim e a transferisse para o Nordeste.


Entretanto, como se sabe, até o dia 04/07/2005, por conta do citado Acordo, não fora gerado no Sudeste nem enviado ao Nordeste um mísero kWh sequer, conforme comprovam dados oficiais do ONS. Assim, até aquela data não havia nos reservatórios do Nordeste nenhuma gota d’água correspondente ao tal Acordo, que pudesse lhe dar sustentação. Em outras palavras, até aquele momento os termos do Acordo não haviam sido cumpridos e, assim, era como se ele não existisse. Portanto, durante aquele período (15/05/2004 a 04/07/2005) o lastro das usinas térmicas a gás da área de atendimento Pernambuco/Ceará permanecera limitado ao valor estabelecido em acordo com a Resolução 40. E nada mais se podia fazer para alterar esta situação retroativamente. Além de já se estar em outro período tarifário, seria de todo impossível tentar mandar energia para o passado.


Nestas condições, o faturamento da Termopernambuco contra a CELPE no período de 15/04/2004 a 29/03/2005, que constituiu a RTE 2004, não podia ser de 390 MW médios, como foi de fato, posto que as suas vendas totais teriam de se limitar à parcela de lastro que lhe coubesse do compartilhamento dos 294 MW médios com a Termofortaleza fixado pela Resolução 40 ainda em plena vigência. Equivale a dizer, cerca de 176 MW médios ainda a serem divididos entre a CELPE (151 MW médios) e a COELBA (25 MW médios).


Em consequência, como a energia da Termopernambuco era muito mais cara do que as alternativas então disponíveis no mercado para a CELPE, inclusive dos contratos iniciais que estavam sendo reduzidos paulatinamente, resulta que a correção do faturamento conforme acima exposto conduziria a um custo total de compra de energia pela CELPE naquele período bem menor do que o que foi considerado. Feitas as contas, com certeza resultaria que a RTE 2004 cobrada dos consumidores seria bem menor do que aquela que foi incluída na Revisão de 2005 e dividida em quatro parcelas, a última das quais estava considerada nesta Segunda Revisão Tarifária. Com certeza, o novo cálculo não apenas eliminará esta última parcela, como também provocará relevante devolução de parte das três parcelas já cobradas efetivamente.


Analogamente, nos três períodos tarifários seguintes (2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008), nos quais também foram considerados indevidamente nos valores da Parcela “A” da CELPE os custos plenos dos 390 MW médios da energia da Termopernambuco, os cálculos das tarifas também resultaram irregulares, pois a referida térmica continuava não tendo lastro pleno para vendê-los, uma vez que o seu faturamento continuava a ser limitado ao seu “lastro reduzido”, equivalente à energia firme que eventualmente pudesse gerar de fato se fosse despachada. Isto é, a parcela que lhe coubesse do rateio dos 294 MW médios, agora acrescida de parte do que tivesse sido efetivamente transferido pela Petrobrás para os reservatórios do Nordeste que, segundo informa a própria SRG no seu Memorando, em todo o período de vigência do Acordo alcançou apenas a pouca significativa soma de 1.872.913 MWh já mencionada.


Considerando-se que a data da primeira geração efetiva feita pela Petrobrás no Sudeste, por conta do Acordo, foi 05/07/2005, e admitindo-se a distribuição desses 1.872.913 MWh nos três períodos tarifários, com início em 29/04/2005 e término em 29/04/2008 (não obstante o Acordo tenha expirado em 31/12/2007), conclui-se que essa energia transferida ao Nordeste correspondeu apenas a cerca de 71,3 MW médios, os quais teriam que ser divididos entre a Termopernambuco e a Termofortaleza. Portanto, em cada um desses três períodos tarifários a soma dos faturamentos da Termopernambuco contra a CELPE e a COELBA não poderia ter ultrapassado o total da ordem de 219 MW médios (176 oriundos do gás e 43 transferidos do Sudeste), quando na realidade foram de 455 MW médios. Então, o limite de faturamento para a CELPE deveria ter sido de 187,7 MW médios ao invés dos 390 MW médios efetivamente faturados.


Então, como o preço da energia da Termopernambuco era muito maior do que os de todas as demais alternativas disponíveis para a CELPE, inclusive a energia dos leilões da CCEE que a CELPE de fato arrematou para os períodos iniciados em janeiro de 2005, 2006 e 2007, é evidente que os custos da Parcela “A” da Concessionária, nos três períodos, são efetivamente menores e com eles também as tarifas aos consumidores. Certamente, a revisão correta dos cálculos mostrará que, além de não mais ser necessária a cobrança da última parcela do Diferimento da Revisão de 2005 (Delta PB), as tarifas da CELPE deverão sofrer importantes reduções, provocando inclusive a devolução do que foi cobrado indevidamente por conta da compra da energia da Termopernambuco.


Aliás, Senhor Diretor-Geral, cabe aqui registrar, ainda, que o citado Termo de Acordo além de não ter sido capaz de restaurar plenamente o lastro das usinas em questão, em si mesmo não constituiu processo correto e adequado para resolver este tipo de problema pois, se o fosse, certamente a ANEEL teria estendido o seu uso para outros casos, uma vez que solicitações nesse sentido não faltaram.


Em particular, a respeito podemos destacar a posição assumida pela Diretora da ANEEL Joisa Campanher Dutra Saraiva, no item 17 do seu voto como Relatora do Processo 48500.004751/2006-03, referente à análise das contribuições recebidas na AP-014/2006, com vistas a emissão de ato regulamentar com o objetivo de estabelecer critérios para consideração de indisponibilidade por falta de combustível das usinas térmicas na elaboração do PMO e suas revisões, que veio a se consubstanciar na Resolução Normativa nº 237, de 28/11/2006. Abaixo transcrevemos o citado item:



“17. A ABRASEL apresentou contribuição de que se deve buscar uma solução nos moldes da adotada para a região Nordeste em 2004, quando usinas termelétricas que teriam reduzido seu lastro tiveram oportunidade de preservá-lo, gerando quando possível e acumulando energia nos reservatórios das usinas hidrelétricas. Importa lembrar que no caso do acordo de recomposição de lastro das usinas térmicas da Região Nordeste, participantes do PPT, a proposta de implementação partiu das usinas afetadas em conjunto com o fornecedor de combustível, cabendo à Agência apenas a homologação do acordo e o acompanhamento de sua implementação. De toda forma, é meu entendimento que a Agência deve avançar no estudo de soluções alternativas no sentido de garantir a confiabilidade dos dados utilizados no planejamento energético. Tendo em vista que a implementação de medidas desse tipo causa impactos financeiros em terceiros, a sua eventual utilização deve ser devidamente detalhada e precedida de audiência pública específica.”



O que se pode ressaltar da manifestação da Diretora Joisa é


que do seu ponto de vista o Acordo em causa não teria sido uma experiência satisfatória e que, saliente-se esta frase do seu pronunciamento, “medidas desse tipo causam impactos financeiros em terceiros”. No caso, não foi dito mas está implícito que os “terceiros” prejudicados financeiramente foram justamente os consumidores pernambucanos que continuaram pagando tarifas mais altas à CELPE por uma energia mais cara da Termopernambuco que, em última análise, nem sequer podia ser gerada em sua totalidade. E sem que isto tenha sido devidamente detalhado e previamente discutido em audiência pública.


Aqui, também não seria demais indagar como ficaram as coisas a partir de janeiro de 2008, quando expirou a validade do referido Termo de Acordo. Quais os verdadeiros lastros da Termopernambuco e da Termofortaleza desde então? Continuaram limitados aos 294 MW médios ou foram restaurados? Ou eventualmente foram até reduzidos? Se foram restaurados, por que as duas usinas não foram despachadas na base durante o período (justamente o início de 2008) em que vigoraram certas restrições operacionais no sistema hidrelétrico que exigiram o despacho de várias térmicas a diesel e a óleo combustível, inclusive em Pernambuco e no Ceará (Termocabo, Termopetrolina, Enguia I, II, etc.), resultando numa conta de mais de R$ 2,0 bilhões de ESS cobrada adicionalmente nas tarifas? Se elas tivessem sido despachadas na base esta conta teria sido drasticamente reduzida porque a energia por elas gerada já estava sendo paga e não iria gravar a conta dos ESS.


Na verdade, o ILUMINA-NE sempre considerou que a única maneira de se restaurar o lastro da Termopernambuco e da Termofortaleza seria a ampliação pela Petrobrás da capacidade de distribuição de gás na região. Estamos cientes da implantação em Fortaleza de uma planta de regazeificação, dos testes com ela já realizados, mas não dispomos de notícias sobre a sua entrada em operação comercial definitiva e regular, capaz de assegurar o abastecimento de gás para as citada usinas. Por outro lado, nos últimos dias temos observado a geração simultânea de importantes blocos de energia pela Termopernambuco e pela Termofotaleza. Cabe então perguntar. Estariam elas de fato retomando os seus lastros? Se for verdade, em que medida e a partir de quando? Parece que já seria hora da ANEEL e do ONS retomarem o comando do problema para estabelecerem as regras que forem necessárias.


Antes de concluir, porém, fazemos questão de registrar também que a afirmativa da SRG constante do mencionado Memorando Nº 057/2009, a seguir reproduzida na íntegra, de que “a eventual falta de lastro não afeta a relação contratual entre vendedor e comprador, pois as penalidades por comercialização de energia sem lastro são aplicadas ao vendedor pela CCEE preservando a parte consumidora”, constitui uma visão simplista e até mesmo burocrática do problema, não correspondendo à verdadeira amplitude que envolve a questão e nem à sua realidade prática.


Assim, a Termopernambuco, como vendedora, comercializou energia sem lastro entre 15/05/2004 e 23/12/2004, data esta da aprovação do Despacho 1.090, período em que estava em pleno vigor a Resolução 40, sem que se tenha conhecimento da aplicação de nenhuma penalidade sobre ela. Ao contrário, acabou sendo premiada com a aceitação de uma maneira inteiramente artificial de recomposição do seu lastro.


Enquanto isto, a CELPE, como compradora, que no caso deveria ser preservada, na verdade permaneceu presa à “obrigação” de comprar a energia de alto preço da Termopernambuco, em lugar de poder beneficiar-se da exposição involuntária a que foi conduzida e assim ter o direito de comprar no mercado aberto a preços muito mais baixos, a energia não fornecida pela Termopernambuco. Portanto, na prática, a CELPE não foi preservada, mas sim, de fato, prejudicada e, podendo repassar os custos às tarifas, com ela também foram prejudicados os consumidores pernambucanos. Não fosse o fato de a CELPE pertencer ao mesmo grupo controlador da Termopernambuco, certamente isto não teria sido tolerado pela própria Concessionária. A rigor, a CELPE nem sequer teria comprado energia da Termopernambuco.


Por outro lado, não seria demais lembrar aqui o recente caso da Térmica Uruguaiana, que por definitiva falta de gás da Argentina acabou tendo de encerrar suas atividades, em conseqüência do que as quatro distribuidoras que tinham contratos de compra de energia da referida usina ficaram expostas para aquisição dos correspondentes blocos de energia no mercado aberto, teoricamente a preços incertos, talvez mais elevados. Na prática, porém, faça-se o respectivo levantamento e se constatará que essas quatro distribuidoras estarão na verdade beneficiando-se de preços mais baixos do que pagavam à Uruguaiana. Ademais, não se tem notícia se a Uruguaiana, como vendedor que por certo tempo não dispunha de lastro efetivo, recebeu alguma penalidade por isto.


E para finalizar, vale a pena registrar que nos 56 meses que se passaram entre maio/2004 (início de operação e de faturamento da Termopernambuco) e dezembro/2008, apenas em 6 meses (setembro/2007 e fevereiro/2008) os preços do mercado aberto foram um pouco maiores do que os preços pelos quais a Termopernambuco revendeu a energia. Nos 50 meses restantes o preço no mercado aberto foi sempre inferior, sendo que em 27 deles os preços de compra ficaram abaixo de R$ 20,00 por MWh, isto é, menos de 1/6 do valor pelo qual ela revende à CELPE. Em 3 meses situaram-se entre R$ 20,00 e R$ 30,00 por MWh (menos de ¼ do preço de venda), em 8 meses ficaram entre R$ 30,00 e R$ 60,00 por MWh, isto é, abaixo da metade do preço de venda, e em outros 6 meses entre R$ 60,00 e R$ 100,00 por MWh, ou seja, abaixo de 80% do preço que fatura. Finalmente, em outros 6 meses ficaram acima de R$ 100,00 por MWh, porém abaixo do próprio preço pelo qual repassa à CELPE.


Claramente, o balanço geral dos números acima seria altamente favorável à Termopernambuco. Seguramente um “negócio da China”, como se costumava dizer no passado. Uma auditoria poderia levantar facilmente os números exatos totais e comprovar a enorme vantagem obtida pelos controladores das duas empresas por meio desse negócio, à custa dos consumidores pernambucanos. E a CELPE, como Concessionária, com certeza somente se submeteu a semelhante arranjo por pertencer ao mesmo grupo.


Diante de tudo que foi exposto Senhor Diretor-Geral, o ILUMINA-NE vem reafirmar a posição manifestada na Audiência Pública 05/2009 de que a Termopernambuco, desde 15/05/2004, tem faturado energia contra a CELPE além do lastro efetivo de que dispunha, mesmo considerando-se a existência do Acordo celebrado com a Petrobrás, que em momento algum foi operacionalizado nas condições capazes de restaurá-lo. E se a Termopernambuco não podia vender essa energia cara para a CELPE, é óbvio que a CELPE não podia tê-la comprado. E não a comprando, teria podido adquirir a energia bem mais barata disponível no mercado desde maio de 2004. Assim, teria tido significativa redução dos seus custos com a compra de energia que resultaria numa correspondente redução de tarifas.


Senhor Diretor-Geral. Estamos certos de que V.Sa. dará a esta correspondência a acolhida que merece, mandando reexaminar os pontos levantados com a profundidade necessária, de modo a fazer justiça com os consumidores pernambucanos, cabendo lembrar que isto não representaria nenhum comprometimento para o equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária, que tão somente teria reduzida a sua receita no mesmo montante da respectiva redução das suas despesas com a compra de energia.


Finalmente, tendo em vista o interesse público do assunto aqui abordado, informamos que uma cópia desta será enviada para conhecimento do Senhor Governador do Estado, bem como o seu texto será divulgado no site do ILUMINA (www.ilumina.org.br). Sendo o que se nos oferece para o momento, subscrevemo-nos



Atenciosamente



I L U M I N A N E




Eng. João Paulo Maranhão de Aguiar


Eng. José Antonio Feijó de Melo


Eng. José Araujo Pereira



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