DE VOLTA ÀS CARTILHAS DA ANEEL
Quando a ANEEL divulgou a primeira das Cartilhas que está dirigindo aos clientes de cada uma das 64 distribuidoras de energia elétrica do país, trazendo informações sobre os itens das faturas das Concessionárias, tais como tarifas, encargos e tributos, além de dados gerais sobre as respectivas empresas e sobre o funcionamento do setor elétrico nacional, o ILUMINA considerou importante expressar a sua opinião para louvar a iniciativa da Agência Reguladora, o que foi feito pelo documento intitulado “SOBRE AS CARTILHAS DA ANEEL” datado de 25/09/06 e publicado no site deste Instituto (www.ilumina.org.br).
No citado documento, foram apresentados também alguns reparos sobre certos pontos do conteúdo daquela primeira cartilha, os quais foram julgados equivocados, explicitando-se, porém, que os comentários tinham como objetivo apenas uma crítica construtiva, supondo-se que assim se poderia estar contribuindo para o seu aperfeiçoamento em edições futuras.
Passados alguns meses, verifica-se que de fato a ANEEL deu prosseguimento à publicação da série, tendo já divulgado outras seis cartilhas, referentes às distribuidoras CELPE, CEEE, COELCE, Bandeirantes, Piratininga e Light. E nestas novas, o ILUMINA teve a satisfação de constatar que algumas de suas observações foram implicitamente acatadas pela Agência e consideradas nos textos, juntamente com outras alterações, além de acréscimos que ampliaram o nível de informação das cartilhas, mas, em contra-partida, aumentaram o seu tamanho fazendo crescer o número de páginas.
É evidente que o ILUMINA nada mais teria a dizer sobre o tema e, na verdade, não teria voltado ao assunto se, especificamente quanto à cartilha sobre a CELPE, não tivesse a ANEEL dedicado um considerável espaço para tentar justificar o absurdo e indevido aumento de tarifas concedido na Revisão de 2005, utilizando para isto uma argumentação inconsistente e tendenciosa em favor da concessionária.
Com efeito, depois de detalhar praticamente em três páginas “O QUE OCORREU NA REVISÃO DE 2005”, onde recorda que o reajuste finalmente aprovado foi de 32,54%, com aplicação imediata de 24,43% ficando os 8,11% restantes para aplicação fracionada nos três anos seguintes, a ANEEL procurou justificá-lo por meio de resposta à indagação que se segue, para o que dedicou cerca de quatro páginas: “POR QUE A PARCELA A TEVE AUMENTO CONSIDERÁVEL?”
Como se sabe, a Parcela A corresponde à energia comprada para revenda, cujo custo deve ser integralmente repassado para as tarifas. Devido às opções de compra adotadas pela CELPE, a sua Parcela A apresentava, em 2005, um aumento efetivo de 54,67%. Então, a ANEEL tenta argumentar que a causa desse elevado aumento seria a obrigatoriedade legal da Concessionária substituir, a partir de 2003, à razão de 25% ao ano, a energia antes comprada pelos chamados Contratos Iniciais por energia adquirida através de Contratos Bilaterais negociados livremente, inclusive leilões, induzindo que esta energia seria sempre e obrigatoriamente muito mais cara. Como será visto na seqüência, isto não é verdade.
A este respeito, na sua argumentação a ANEEL afirma o seguinte:
“Esses contratos iniciais eram em geral lastreados por energia produzida por usinas hidrelétricas mais antigas, que estavam significativamente amortizadas. Por essas razões, o preço unitário da energia nesses contratos podia ser relativamente baixo”.
Ora, por acaso, depois de expirados esses contratos iniciais a energia vinculada com eles iria desaparecer, evaporar? Claro que não. As respectivas usinas continuaram a operar e a energia gerada por elas ficou disponível para venda, agora justamente por contratos bilaterais. E de fato esta energia foi renegociada pelo Brasil afora e a preços correspondentemente baixos.
Aliás, ao liberar a energia dos contratos iniciais, teria sido objetivo do Governo impor um aumento de preços ao consumidor como implicitamente sugere a ANEEL? Evidentemente que não, pois isto seria um absurdo. Na verdade, o objetivo declarado pelos instrumentos legais da reforma do setor elétrico nacional era exatamente o oposto. A liberação dos contratos iniciais pretendia criar um ambiente de competição entre as geradoras, de modo a permitir que as distribuidoras pudessem recontratar a energia de que precisavam em condições mais convenientes, possivelmente a menores preços. É verdade que este objetivo não chegou a se materializar plenamente, seja por falhas na própria legislação, seja pelos grandes interesses postos em jogo com o processo de privatização, seja por uma visão canhestra de parte do Governo e da própria ANEEL, que passaram a se preocupar excessivamente com os interesses dos ditos investidores (não necessariamente Concessionários) em detrimento do justo equilíbrio entre concessionários e consumidores.
Em outras palavras, tudo isto significa que, ao contrário do que afirma a ANEEL, expirados os contratos iniciais a CELPE poderia e deveria ter adquirido toda a energia de que precisava através de contratos bilaterais com empresas que possuíam energia barata para vender, eventualmente até mais barata do que a dos contratos iniciais.
No entanto, naturalmente por ordem do seu controlador, a CELPE preferiu comprar cerca de 35% das suas necessidades de energia da dita parte relacionada, isto é, da Termopernambuco, pertencente ao mesmo grupo, a preço mais de duas vezes maior do que estava disponível no mercado. Não é verdade que a CELPE estava obrigada a comprar esta energia mais cara. Ao contrário, o Contrato de Concessão (Cláusula 7ª, Sub-Cláusula 14ª) celebrado entre a CELPE e a União, representada pela própria ANEEL, obriga a Concessionária a comprar para revenda a energia mais barata disponível. E à ANEEL cabe exigir o cumprimento desta obrigação. Porém, além de aceitar passivamente o desrespeito ao Contrato de Concessão, peça legal de maior hierarquia da relação, a Agência Reguladora vem agora argumentar que tinha de ser assim. Não, não tinha.
E para complementar a sua inconsistente argumentação, agora se referindo aos contratos bilaterais, mais adiante na mesma Cartilha a ANEEL explícita textualmente o seguinte:
“Esses contratos eram, em geral, lastreados por energia de usinas novas, mais cara que a energia produzida por usinas antigas. Esse fato é demonstrado pelos resultados de leilões recentemente realizados pela ANEEL, onde o custo unitário está na faixa de 130 a 140 R$/MWh. Assim, resumidamente, o preço unitário da energia nos contratos bilaterais tende a ser mais elevado do que nos contratos iniciais”.
Aqui, a ANEEL está sofismando, propositadamente omitindo que os leilões com preços mais altos a que se refere correspondem a energia futura, de usinas ainda a serem construídas que, portanto, não podem ter seus preços comparados com o da energia que precisava ser fornecida imediatamente (2003, 2004 e 2005) em substituição aos contratos iniciais que, por conseguinte, tinha de ser de usina já existente.
É verdade que a Termopernambuco em 2004 era uma usina nova, térmica a gás, mas que por suas características geraria a preço mais alto do que as hidrelétricas existentes. Portanto, somente cabia a CELPE substituir a energia dos contratos iniciais por energia da Termopernambuco se ela tivesse preço competitivo. Assim exigia o Contrato de Concessão para resguardar a boa prática de um serviço público e à Agência Reguladora cabia respeitá-lo. Por isso, a ANEEL jamais poderia ter aprovado o contrato de compra e venda de energia celebrado entre a CELPE e a Termopernambuco na forma em que foi pactuado. Ou por outra, até podia aprová-lo, mas limitando o repasse às tarifas ao custo equivalente mais baixo de outras alternativas disponíveis no mercado. Mas o absurdo maior ainda veio depois, quando se comprovou que em hipótese nenhuma a Termopernambuco poderia fornecer mais de um quarto da energia que contratou e está faturando para a CELPE, por absoluta falta de gás natural para ser convertido em energia elétrica. Em outras palavras, além de mais cara, a energia da Termopernambuco é uma energia fantasma, de papel, que não existe fisicamente.
Mas, o que vem demonstrar de modo definitivo que a argumentação da ANEEL não procede, é o próprio conteúdo da sua Cartilha, onde a Agência deixou escapar a sua contradição.
Observe-se o pequeno texto e quadro a seguir, que estão fielmente transcritos das páginas da Cartilha:
“O quadro abaixo apresenta os montantes de energia comprados pela CELPE, considerados na revisão de 2005, e seus respectivos custos”:
CONTRATOS | ENERGIA COMPRADA (MWh) | % | VALOR DA ENERGIA COMPRADA (R$/MWh) |
Iniciais (CHESF) | 1.929.851 | 19,36 | 63,47 |
Bilaterais Terceiros Leilão Parte Relacionada (Termopernambuco) | 8.037.362 1.840.264 2.758.504 3.438.594 | 80,64 18,46 27,68 34,50 | 95,87 73,65 59,79 136,71 |
Total | 9.967.213 | 100 | 89,63 |
Qual o preço unitário mais baixo constante do quadro? Justamente aquele correspondente ao item “Leilão” (59,79 R$/MWh), uma das parcelas dos contratos bilaterais que substituíram os contratos iniciais, cujo volume remanescente teve o preço unitário de R$ 63,47 por MWh. Portanto, não é verdade que
“com o fim dos contratos iniciais, a CELPE passou a ter que adquirir energia mais cara, elevando o valor da Parcela A, e conseqüentemente, da tarifa de energia”,
como assume a ANEEL em contradição flagrante com o que está no seu próprio quadro. Como se vê, 27,68% do total da energia foram comprados por preço mais barato e a CELPE não comprou uma quantidade maior por que não quis. Ou por outra, porque os seus controladores não deixaram, fazendo-a contratar a energia excessivamente mais cara da Termopernambuco, sob as vistas complacentes da ANEEL que agora tenta justificar o injustificável.
Note-se que uma outra parcela de 18,46% do total foi adquirida a terceiros (basicamente CHESF), a um preço bem mais baixo (73,65 R$ MWh) do que o da Termopernambuco e apenas pouco maior do que o dos contratos iniciais. Somadas as duas parcelas (Terceiros + Leilão), que representa 46% do total, o preço médio ponderado do conjunto resulta apenas R$ 65,33 por MWh, portanto muito próximo do preço unitário dos contratos iniciais (63,47 R$/MWh). Em resumo, o que o quadro mostra é que a única parcela dos contratos bilaterais que realmente impactou a Parcela A foi à energia comprada da Termopernambuco (115,39% mais cara do que a dos contratos iniciais), que por sinal nem sequer pode gerá-la totalmente, como já é do conhecimento público.
Caso a ANEEL tivesse impedido esse absurdo, e a CELPE, ao invés da Termopernambuco, tivesse comprado a energia dos leilões, o preço médio global de toda a energia comprada para 2005 teria sido praticamente da mesma ordem de valor dos contratos iniciais e assim, o aumento da Parcela A teria sido insignificante ou até mesmo inexistente. A situação seria basicamente aquela resultante da aplicação da Sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, por sinal ainda pendente de apreciação de recursos da ANEEL e da CELPE no TRF da 5ª Região.
E na Cartilha ainda existe um outro ponto em que a ANEEL deixou exposta a sua contradição. É quando apresenta uma outra tabela com a evolução dos montantes contratados de energia (em percentuais) de 2002 a 2006, para cada tipo de contrato, e a tarifa média de compra a cada ano. Em 2002, 100% da energia da CELPE era de origem nos contratos iniciais. Já em 2006, esta parcela se reduziu a zero, sendo toda energia adquirida por contratos bilaterais dos três tipos seguintes: 18% do total com terceiros (CHESF); 35% com parte relacionada (Termopernambuco) e os restantes 47% nos leilões (incluído o montante de 2005 acrescido da última parcela liberada dos contratos iniciais). A tarifa média global de compra ficou em R$ 87,26 por MWh, um pouco mais baixa do que em 2005 (R$ 89,63 por MWh). Embora a ANEEL não tenha explicitado os preços unitários de cada uma das modalidades, não seria difícil obtê-los. Foram os seguintes: com terceiros (CHESF), R$ 73,94% por MWh; com parte relacionada (Termopernambuco), R$ 120,92 por MWh; e com Leilão, R$ 67,56 por MWh.
Portanto, da tabela mostrada pela ANEEL, verifica-se que quase a metade (47%) da energia adquirida pela CELPE em 2006 teve como preço unitário um valor (R$ 67,56) muito próximo do que teria tido neste mesmo ano os contratos iniciais (em 2005 foi R$ 63,47). Similarmente, outros 18% das compras de energia (de terceiros) tiveram custo unitário (R$ 73,94) não muito superior aos dos contratos iniciais e praticamente não subiram em relação aos de 2005 (R$ 73,65). Assim, observa-se claramente que a substituição da energia dos contratos iniciais por compras através de contratos bilaterais, por si só, não teria sido capaz de elevar os preços em mais de 50% como alega a ANEEL. Além disso, tal como já acontecera em 2005, neste caso de 2006 a única parcela da energia comprada que registra preço realmente elevado continua sendo a da Termopernambuco, com R$ 120,92 por MWh, 79% superior ao preço da energia adquirida nos leilões.
De tudo que foi exposto, conclui-se que a responsabilidade pelo elevado aumento da Parcela A e conseqüentemente das Tarifas da CELPE na Revisão de 2005 não pode ser imputada à substituição da energia dos contratos iniciais por energia adquirida através de contratos bilaterais, como a ANEEL afirma em sua Cartilha.
Ao assumir esta posição francamente favorável à CELPE e aos seus controladores, mais sem sustentação nos fatos, a Agência Reguladora está cometendo um sério equívoco que compromete gravemente o princípio de isenção e neutralidade com que deveria tratar as questões que envolvem conflito de interesses entre Concessionários e Consumidores.
Recife, 06 de Fevereiro de 2007.
ILUMINA