Ressarcimento a consumidores poderá encarecer tarifa, diz Aneel
Segundo diretor geral Nelson Hubner, se houver devolução, este cenário terá de ser considerado na revisão tarifária deste ano
Da Agência CanalEnergia, Consumidor 16/06/2011
O diretor geral da Agência Nacional de Energia Elétrica, Nelson Hubner, alertou que se as distribuidoras forem obrigadas a devolver aos consumidores o valor de R$ 7 bilhões resultante da falha na metodologia de cálculo das Parcela A, isso poderá causar um impacto nas tarifas. Hubner participou de uma mesa redonda sobre o tema, na última quarta-feira, 15 de junho, na Câmara dos Deputados, em Brasília.
Segundo ele, no contrato de concessão não estão previstas possíveis imperfeições no cálculo das tarifas e por isso, não houve espaço para ressarcimento, mas apenas para revisão a partir de 2010. De acordo com o diretor geral da Aneel, se as empresas tiverem de devolver o montante, o terceiro ciclo de revisão tarifária, que inicia-se neste ano, já terá que refletir esse cenário.
“Se elas têm outro custo que não estava previsto, haverá reflexos na tarifa”, explicou.
Os defensores do ressarcimento alegam que um erro no cálculo tarifário entre 2002 e 2009 fez com que as distribuidoras tivessem maior receita do que a devida, mas uma decisão da Aneel não prevê o ressarcimento.
O deputado Weliton Prado (PT-MG) declarou que os consumidores, além de subsidiarem a energia nas regiões isoladas pagaram a mais, o que teria que ser devolvido sem ônus, de acordo com o deputado
O QUE PENSA O ILUMINA SOBRE O ASSUNTO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Segundo matéria publicada no CanalEnergia na última quarta-feira 16/06, que está sendo reproduzida hoje neste site, durante Mesa Redonda realizada no dia 15/06, na Câmara dos Deputados, o Sr. Diretor Geral da Aneel, Dr. Nelson Hubner, teria declarado que “se as distribuidoras forem obrigadas a devolver aos consumidores o valor de R$ 7 bilhões resultantes da falha na metodologia de cálculo da Parcela A, isso poderá causar um impacto nas tarifas”(sic).
Tal declaração, partindo do dirigente máximo da Agência Reguladora, é verdadeiramente surpreendente e curiosa. Será que o Dr. Nelson Hubner não entende que esta devolução não constituiria nenhum novo item de custo do serviço das distribuidoras a ser coberto pelas tarifas, mas sim o ressarcimento de valores que elas receberam indevidamente? Será que ele não entende que a não devolução constitui uma apropriação indébita? Que a hipótese de devolução para em seguida cobrar nas tarifas não passaria de uma grossa piada?
Sem nenhuma dúvida, a devolução deve ser feita por conta dos ativos das próprias distribuidoras, sem nenhuma repercussão tarifária, pois foi para esses mesmos ativos que as importâncias recebidas indevidamente foram carreadas, uma vez que não correspondiam à cobertura de nenhum custo vinculado à prestação do serviço.
Não importa o fato de que as empresas não agiram de má fé. Isto apenas as exime de culpa, mas não elimina a causa, isto é, o erro no cálculo dos reajustes que, no caso, foi provocado pela própria Aneel que elaborou os contratos de concessão com um vício de origem. A revisão efetuada a partir de 2010 comprova que havia o erro. E este erro representou cobranças a maior, indevidas, que as empresas embolsaram com prejuízo claro para os consumidores.
Dizer agora que não houve espaço para ressarcimento porque nos contratos de concessão não estão previstas possíveis imperfeições no cálculo das tarifas é absolutamente inaceitável. Por acaso os contratos prevêem que é direito das distribuidoras receberem o que não é devido, o que provêm de um erro?
Decididamente, não caberia à Aneel tal posição, francamente favorável às distribuidoras. Constatado o erro, caberia à Aneel pugnar pelo que é correto. Fazer valer o seu poder regulatório, exercido em nome da União, como, aliás, sempre tem feito quando as questões beneficiam as empresas. Às distribuidoras, não concordando, que recorressem aos tribunais. Esse seria seu direito.
Por último, o ILUMINA repete aqui uma sugestão já feita anteriormente para viabilização do ressarcimento de forma justa para ambas as partes, distribuidoras e consumidores.
Como o montante cobrado a maior aconteceu durante sete anos, que a devolução fosse feita também ao longo de sete anos, em parcelas mensais creditadas nas respectivas faturas mensais de cada unidade consumidora. Nos casos em que tenha havido a mudança de titularidade da unidade consumidora, ou outra alteração que provoque mudança similar, naturalmente deveria ser processada uma negociação específica, caso a caso, partindo-se do mesmo referencial dos sete anos.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2011
ILUMINA