RESPONSABILIDADES DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA NO AUMENTO DE TARIFAS O ILUMINA apoia integralmente as observações do Sindicato dos Engenheiros de São Paulo! Na Medida Provisória n.º 2.148-1, de 22 de maio …

RESPONSABILIDADES DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA NO AUMENTO DE TARIFAS

O ILUMINA apoia integralmente as observações do Sindicato dos Engenheiros de São Paulo!

Na Medida Provisória n.º 2.148-1, de 22 de maio de 2001 constou:


Art. 28. Na eventual e futura necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão, devidamente comprovada na forma da legislação, esta far-se-á, observado o disposto no art. 20, na forma do § 2o do art. 9o da Lei no 8.987, de 1995, mediante reconhecimento da ANEEL, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos, força maior e riscos inerentes à atividade econômica e ao respectivo mercado.


Sendo que o citado art. 20 da mesma Medida:


Art. 20. Os valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput do art. 15, deduzidos, se incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a:


I – constituir provisão de dois por cento desses valores, para a cobertura dos custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução das resoluções da GCE;


II – remunerar o bônus previsto no § 1o do art. 15.


§ 1o As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos ou créditos, os valores definidos no caput assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas pela GCE, na forma a ser definida pela ANEEL.


§ 2o O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas na forma a ser definida pela ANEEL.


Ou seja, o Governo, através da Medida Provisória admite recompor o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão usando a verba arrecadada com o acréscimo do consumo excedente a 200 kWh, sobretaxado em 50 % e acréscimo do consumo excedente a 500 kWh, sobretaxado em 200 %.


Sabíamos que o que se arrecadaria com tarifa extra seria muito superior as importâncias devolvidas em bônus para os consumidores residenciais que superassem a meta de redução de 20 %. Agora ficou claro: o dinheiro vai ficar mesmo com as Distribuidoras que receberão a compensação pelos seus lucros cessantes.


Pergunta-se: é justo e legal este procedimento ?


Justo com certeza não é, pois se o fosse teria que ressarcir também toda a indústria e comércio que estão tendo prejuízos, em sua grande maioria muito superiores a redução de faturamento da concessionária. O que dizer então das pessoas que perderão seus empregos em razão da crise de energia ? Serão indenizados ?


Ao cidadão comum, com certeza, não pode ser imputada nenhuma responsabilidade pela atual escassez de energia. São Pedro também não tem culpa alguma pois a crise atual decorre da imprevidência de não terem sido feitos os investimentos necessários. Fica ainda a pergunta: até que ponto as Distribuidoras tem responsabilidade pela crise, será que sua missão é apenas distribuir energia nada tendo a ver com geração ou com viabilização da compra do produto ?


Partamos para os aspectos legais. Quais são as obrigações das Distribuidoras de energia.


Do contrato de concessão da Eletropaulo Metropolitana extraímos algumas cláusulas:


CLÁUSULA QUARTA ­ EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS


A CONCESSIONÁRIA obriga-se a implantar novas instalações e a ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da atual e futura demanda de seu mercado de energia elétrica, observadas as normas do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.


CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA


Primeira Subcláusula – Para possibilitar a distribuição, de forma regular e adequada, da energia elétrica requerida pelos usuários dos serviços, a CONCESSIONÁRIA deverá celebrar os contratos de compra de energia e de uso do sistema de transmissão e de conexão ao sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica que se fizerem necessários.


Pela legislação atual, as distribuidoras estão limitadas a gerar até 30% da energia que comercializam. A grande maioria delas não gera nem 10 % do que comercializam. Fizeram obras para aumentar a oferta de energia ? Quase nada !


As Geradoras, que na concepção do atual modelo do setor elétrico, deixaram de ser concessionárias de serviços públicos e se transformaram em Produtores Independentes de Energia, não detém mercado assegurado para novas obras que vierem a implantar. Quem terá condições de lhes assegurar este novo mercado são as Distribuidoras. Em outras palavras, se as Distribuidoras não tomarem iniciativa de efetuar contratos de longo prazo visando assegurar a viabilização de novas obras destinadas a aumentar a oferta de energia, com a duração necessária para amortizar os investimentos, é impossível as Geradoras bancarem o risco de não ter para quem vender a nova energia a ser produzida.


Analisemos mais esta cláusula do contrato de concessão:


Décima Sexta Subcláusula – Havendo alteração unilateral do Contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, a ANEEL deverá restabelecê-lo, a partir da data da alteração mediante comprovação da CONCESSIONÁRIA.


A falta de energia não pode ser interpretada como alteração unilateral. Pois mesmo admitindo que o Governo falhou em sua política adotada para o setor, trouxe como resultado alterações ao contrato, ou perdas de faturamento, que devem ser entendidas como bilaterais, ou seja, com contribuição de ambas as partes: Poder Concedente e Distribuidora.


Do livro Concessão de Serviço Público do autor Luiz Alberto Branchet encontramos a explicação definitiva sobre as dúvidas aqui levantadas (página 65 , 2ª edição, 1999):


2 – VALOR DA TARIFA


A tarifa a ser paga pelo usuário do serviço corresponderá ao valor cotado pelo concessionário na proposta com a qual foi vencedor da licitação correspondente. O valor da tarifa não é imutável, podendo ser objeto de reajuste ou de revisão. O reajuste corresponde aos acréscimos resultantes das variações dos preços dos insumos necessários à prestação do serviço, verificados dentro da periodicidade prevista no contrato de concessão, calculando-se-o mediante aplicação de fórmula que também deverá estar prevista no mesmo contrato. A revisão, embora possa derivar-se também de oscilações nos preços dos insumos, não se subordina a uma periodicidade contratualmente prevista, pois ocorre somente quando tal oscilação é imprevisível. A revisão pode também resultar de outros fatores que venham a afetar a equação econômico-financeira do contrato de concessão, tal como ocorre com os demais contratos administrativos, desde que o motivo do desequilíbrio econômico?-financeiro seja superveniente à apresentação da proposta, não provocada, imprevisível e inevitável pela parte interessada na revisão, geral e objetiva (de tal natureza que atingiria da mesma forma o contrato qualquer que fosse o concessionário), e gerador de extraordinária onerosidade para uma das partes (eventuais perdas ordinárias não excessivas compensam-se com ganhos que também acabam se verificando no transcorrer da vigência contratual).


O citado autor não nos deixa quaisquer dúvidas, não é cabível o ressarcimento às Distribuidoras pelas perdas provocadas pelo racionamento.


O motivo do desequilíbrio não é superveniente e sim interveniente das próprias forças de mercado, donde se destacaria a atuação ou omissão das Distribuidoras.


Está ainda muito distante de se assumir que a escassez de energia possa ser considerada não provocada, imprevisível e inevitável pela parte interessada na revisão !


O Seesp discorda que a população seja enganada e pague uma tarifa extra com um objetivo e seja o valor utilizado para outro fim.


Carlos Augusto Ramos Kirchner

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