Revisão Tarifária Celpe – Documento entregue à Aneel



DOCUMENTO ENTREGUE À ANEEL SOBRE REV. TARIF. CELPE 2009


Audiência Pública de 19/03/2009


Os Faturamentos e O Lastro da Termopernambuco


– No amplo debate que se seguiu à Revisão Tarifária Periódica de 2005 da CELPE existe um importante aspecto que somente veio à tona durante as discussões no âmbito da CPI da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Trata-se da questão do volume das vendas de energia feitas pela Termopernambuco que, a luz das próprias regulamentações da ANEEL, estaria se processando de modo irregular. Confirmadas tais irregularidades, cujos efeitos são passíveis de fácil apuração, poderão ocorrer importantes alterações nas tarifas da CELPE.


– O problema está vinculado ao lastro físico da Termopernambuco. Técnica e regulatoriamente falando, o lastro de uma usina define a sua real capacidade de produção de energia elétrica, ou seja, a sua energia assegurada, que corresponde ao limite da energia elétrica que a usina está autorizada a comercializar. O lastro de cada usina é, por isso, formalmente definido pela ANEEL.


– A Termopernambuco é um Produtor Independente de Energia Elétrica, cuja autorização foi concedida pela Resolução ANEEL nº 553, de 15/12/2000, com Capacidade Instalada de 520 MW e Energia Assegurada (Lastro) de 490,6 MW médios. A usina foi liberada para operação comercial pelo Despacho ANEEL nº 398, de 12/05/2004. Na ocasião a Termopernambuco tinha contratado a venda de 455 MW médios, sendo 390 MW médios para a CELPE e 65 MW médios para a COELBA.


– Portanto, ao iniciar sua operação comercial em 15/05/2004, a Termopernambuco supostamente estaria atuando de forma regular, faturando a venda dos referidos 455 MW médios, mesmo não gerando de fato toda aquela energia, pois presumivelmente dispunha do lastro (490,6 MW médios) suficiente para isto. Porém, não era verdade.


– Ainda no início de 2004, o ONS e a ANEEL tinham verificado que as usinas térmicas participantes do Programa Prioritário de Termeletricidade – PPT na região Nordeste, inclusive a Termopernambuco, não apresentavam disponibilidades efetivas de geração por falta de gás natural em quantidade suficiente. Por isso, através do ofício nº 020/2004-SFG/ANEEL, de 13/01/2004, a ANEEL determinou que o ONS procedesse a realização de testes de despacho simultâneo das referidas usinas, para fins de comprovação das suas reais disponibilidade de geração.


– Pelos testes realizados, o ONS apurou que os limites efetivos de geração nas duas áreas de atendimento de gás no Nordeste eram os seguintes: Área de atendimento da Bahia (englobando as usinas Fafen, Camaçari e Termobahia) – 187 MW; Área de atendimento Pernambuco/Ceará (englobando as UTE’s Termopernambuco, Termofortaleza e Termoceará) – 294 MW.


– A vista dos resultados, a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 40, de 28/01/2004, publicada no DO de 29/01/2004, estabelecendo critérios para determinação dos limites de disponibilidade de geração e de lastro das usinas térmicas da Região Nordeste pertencentes ao PPT, a serem aplicados no período 2004/2005. Para a área Pernambuco/Ceará a Resolução da ANEEL fixou o limite de 294 MW, a ser distribuído por cada usina proporcionalmente à potência instalada, considerando apenas as unidades geradoras em operação comercial. No caso, este rateio acarretaria para cada usina os seguintes limites, aproximadamente: Termopernambuco – 136 MW; Termofortaleza – 92 MW; Termoceará – 66 MW. Ou, estando a Termoceará fora de operação comercial, os seguintes limites para as outras duas: Termopernambuco – 176 MW; Termofortaleza – 118 MW.


– O Art. 3º da referida Resolução nº 40 estabeleceu textualmente o seguinte: “os montantes de disponibilidade de geração definidos no Art. 2º deverão ser considerados pelo MAE (posteriomente trasformado em CCEE-Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) como limites para o lastro dos respectivos contratos de venda de energia registrados”.


– Assim, quando a Termopernambuco entrou em operação comercial em Maio de 2004, de acordo com a Resolução n° 40 ela não podia faturar os 455 MW médios que de fato faturou, pois não tinha lastro suficiente para isto. O seu faturamento total tinha de se limitar à parcela que lhe coubesse do rateio dos 294 MW médios que tinha de compartilhar com a Termofortaleza, que ao mesmo tempo já estava faturando 300 MW médios para a COELCE, também sem a correspondente cobertura de lastro.


– Do mesmo modo, não tendo condições de gerar ela própria toda aquela energia por falta de gás natural, a Termopernambuco também não podia adquirir no mercado aberto todo o volume de energia que de fato adquiriu para completar contabilmente o seu faturamento, porque pela mesma Resolução nº 40 os seus contratos de comercialização de energia junto à CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica estavam igualmente limitados ao seu lastro.


– Em tais circunstâncias, não deixa de ser surpreendente que tanto a CCEE quanto a ANEEL, naquele momento, não tenham detectado a falha e adotado providências para corrigir a irregularidade que estava ocorrendo.


– É importante notar que, ao reconhecer o direito da CELPE de ser ressarcida pelos custos mais elevados da energia comprada à Termopernambuco, a ANEEL o fez através do Despacho nº 892, de 08/11/2004, publicado no DO de 12/11/2004, onde explicitamente consignou a expressão “respeitados os limites de lastro impostos pelas Resoluções ANEEL sobre o assunto…”, o que torna claro o entendimento de que a energia a ser considerada no faturamento total da Termopernambuco deveria obedecer ao lastro limitado pela Resolução nº 40. No entanto, não deixa de ser estranhável que, em lugar de detalhar explicitamente que limites eram esses, a ANEEL tenha preferido acrescentar a expressão “…e possíveis desdobramentos que venham a ocorrer”. Seria por acaso a premonição de que algo de novo sobre o assunto estava em gestação?


– Dez dias após a edição do Despacho nº 892, isto é, em 18/11/2004, a Petrobrás, a Termopernambuco e a Termofortaleza assinaram um Termo de Acordo para recomposição dos lastros originais das usinas térmicas do PPT da região Nordeste, pelo qual a Petrobrás se compromete a gerar energia em suas usinas térmicas situadas nas regiões Sul e Sudeste para ser transferida e armazenada nos reservatórios da região Nordeste, de modo a compensar o lastro das usinas que não podiam gerar por conta da falta de gás natural na região Nordeste.


– No dia 23/12/2004, através do Despacho nº 1090, publicado no DO de 24/12/2004, a ANEEL aprovava formalmente os Procedimentos Operativos já elaborados pelo ONS e pela CCEE para atender os objetivos do Termo de Acordo, o que na prática reconhecia a sua validade e possibilitava o restabelecimento dos lastros da Termopernambuco e da Termofortaleza, inclusive mediante artifícios que faziam de fato a decisão vigorar com efeito retroativo. Assim, criava-se cobertura legal para o faturamento da Termopernambuco (e também da Termofortaleza) que havia excedido aos limites dos lastros estabelecidos pela Resolução nº 40, desde a sua entrada em operação em 15/05/2004. Em outras palavras, o Despacho nº 1090, sem poder revogar explicitamente a Resolução nº 40, criava mecanismo para anular os seus efeitos.


– Registre-se como altamente relevante o fato de que, por ocasião do seu depoimento à CPI da Assembléia Legislativa de Pernambuco, no dia 26/10/2007, ao ser indagado pelo Relator sobre a insuficiência de lastro da Termopernambuco para dar suporte ao total do seu faturamento, o Dr. Edvaldo Santana, Diretor da ANEEL, ter respondido prontamente que não havia qualquer irregularidade, justamente por causa do Termo de Acordo celebrado entre a Petrobrás, a Termofortaleza e a Termopernambuco, que garantia este suporte. E foi mais além, afirmando que “se não existisse o Termo de Acordo, o faturamento estaria de fato irregular” (isto está gravado).


– Porém, não seria com o simples fato da celebração do Termo de Acordo e do seu reconhecimento pela ANEEL que se faria a recomposição do lastro das térmicas de Pernambuco e do Ceará. Certamente haveria necessidade de que fosse gerada energia elétrica em usinas da Petrobrás especificamente para este fim, na quantidade suficiente, e que essa energia fosse transferida para o Nordeste e armazenada nos reservatórios da CHESF dentro das regras estabelecidas nos Procedimentos Operativos elaboradas especialmente para esta finalidade.


– No entanto, de acordo com informações oficiais do ONS, até o dia 04/07/2005 nenhum Megawatt-hora fora gerado em usinas da Petrobrás para efeito de recomposição de lastro das térmicas de Pernambuco e do Ceará e nem fora transferido para o Nordeste. Isto quer dizer que até aquela data o Termo de Acordo não havia se tornado efetivo. Era como se não existisse.


– Assim, em abril de 2005, na data da Revisão Tarifária Periódica da CELPE, a luz das próprias regras da ANEEL (Resolução nº 40 e Despachos 892/2004 e 1090/2004), uma vez que o Termo de Acordo até então não se tinha tornado efetivo, a Termopermanbuco de fato não possuía lastro para vender 455 MW médios mensais (390 para a CELPE e 65 para a COELBA). E esta limitação vinha ocorrendo desde 15/05/2004.


– Portanto, o faturamento da Termopernambuco estava se processando irregularmente e a ANEEL não poderia tê-lo considerado na plenitude para o cálculo da Revisão Tarifária de 2005 da CELPE. Tanto para o período iniciado em 15/05/2004 e então já encerrado, cujos montantes foram considerados pela RTE 2004 para cobrança em parcelas nos anos de 2005 a 2008, como para o período tarifário normal da Revisão (2005/2006), para o qual a ANEEL implicitamente assumiu a hipótese de que a Petrobrás iria cumprir o Termo de Acordo que até aquela data não pudera cumprir. Para ambos os períodos, a ANEEL deveria ter limitado a compra de energia pela CELPE à Termopernambuco ao lastro da térmica fixado pela sua própria Resolução nº 40. Se para o futuro a Petrobrás conseguisse viabilizar o Termo de Acordo, então seria fácil acrescentar seus efeitos nos reajustes anuais seguintes.


– Em termos práticos, a verdade é que a Petrobrás somente começou a gerar energia elétrica por conta do mencionado Termo de Acordo a partir do dia 05/07/2005, depois que o ILUMINA levantou a questão por meio de correspondências específicas ao ONS, à CCEE e à própria ANEEL, mas assim mesmo em quantidade bastante inferior ao que seria necessário para restaurar o lastro pleno da Termopernambuco e da Termofortaleza.


– Além disso, a geração continuada para este fim ocorreu somente até o mês de Março de 2006. Desde então, registraram-se apenas alguns espasmos com pequenas gerações nos meses de Junho e Setembro de 2007. Mesmo porque, como é do conhecimento público, a questão do gás natural tornou-se crítica não somente no Nordeste, como também no Sudeste, sobretudo após a crise decorrente da nacionalização do gás da Bolívia, do que resultou a celebração de um Termo de Compromisso entre a Petrobrás e a ANEEL, em Maio de 2007, pelo qual são reconhecidas as limitações de gás para atender as necessidades de geração de energia elétrica e se estabelece um cronograma para sua regularização até 2011, que por sinal não estaria sendo cumprido de fato.


– Quanto ao Termo de Acordo entre a Petrobrás, a Termopernambuco e a Termofortaleza, cujo período de validade expirou-se no dia 31 de Dezembro de 2007, verifica-se que pelas circunstâncias não existia a menor condição para a sua prorrogação efetiva.


– Em resumo, segundo dados obtidos no site do ONS, as médias anuais de geração da Petrobrás no Sul/Sudeste para fins de recomposição de lastro no Nordeste ficaram muito abaixo dos volumes que seriam necessários, conforme se pode observar nos números a seguir: Ano 2004 – Geração Zero; Ano 2005 – 176,11 MW médios; Ano 2006 – 90,23 MW médios; e Ano 2007 (até Setembro) – 14,14 MW médios.


– Então, conclui-se que a ANEEL de fato não poderia ter incluído na Revisão Tarifária da CELPE de 2005 o faturamento total da Termopernambuco de 390 MW médios, mas sim o teto do lastro fixado pela sua Resolução 40. E, em sendo assim, agora a ANEEL está na obrigação de corrigir o erro, mandando promover o levantamento junto ao ONS e à CCEE dos dados necessários à apuração, mês a mês, do lastro real disponível para a Termopernambuco, resultante da aplicação das limitações estabelecidas pela Resolução nº 40 e da recomposição proporcionada pelo Termo de Acordo entre Petrobrás, Termofortaleza e Termopernambuco.


– De posse dos lastros efetivamente calculados conforme acima, a ANEEL deveria promover a sua comparação, dentro de cada período tarifário, com a energia faturada pela Termopernambuco. Em conseqüência, sempre que os lastros fossem inferiores ao faturamento, a ANEEL deveria determinar a correção deste em favor das distribuidoras, limitando-os aos correspondentes lastros.


– Nestes casos, a energia barata comprada no mercado aberto pela Termopernambuco acima dos seus lastros, para completar os seus contratos, deve ter os seus volumes e respectivos custos estornados e repassados pela CCEE diretamente para as distribuidoras (CELPE e COELBA), aos mesmos preços das operações originais de venda à Termopernambuco, de modo a restaurar o equilíbrio contábil dos suprimentos.


– E finalmente, considerando que os custos de compra de energia resultariam mais baixos para as Concessionárias (CELPE e COELBA), a ANEEL deveria promover a devida correção já nesta Revisão Tarifária de 2009 da CELPE, para repassar aos consumidores os correspondentes ganhos. Observe-se que as Concessionárias não sofreriam qualquer prejuízo, embora as suas tarifas venham efetivamente a ser reduzidas, porque para elas haveria uma redução exatamente igual no montante das suas despesas de compra de energia, a serem ajustadas na mesma ocasião. Assim, o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão não seria alterado.


– É evidente, porém, que a Termopernambuco sofreria redução das suas receitas no montante equivalente ao que tivesse de ser ressarcido aos consumidores, cuja realização junto à CELPE e à COELBA deveria ocorrer concomitantemente aos créditos tarifários aos consumidores, nos termos que a ANEEL viesse a definir. Entretanto, a rigor, isto não significaria nenhuma violência, nem efetivamente se poderia caracterizar como um prejuízo para a Termopernambuco. Ao contrário, tratar-se-ia apenas da correção de um erro que estava proporcionando ganhos ilegítimos ao referido Produtor Independente de Energia que, como se sabe, não é um “concessionário”, mas legalmente apenas um “autorizado” a operar no setor elétrico por sua conta e risco.


Recife, 19 de março de 2009


Eng. José Antonio Feijó de Melo


Diretor do ILUMINA – NE


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