Só agora perceberam

Ora vejam só! A PricewaterhouseCoopers, no artigo abaixo, ainda que tardiamente, mostra que nem sempre a desverticalização do setor elétrico traz benefícios para o consumidor. Apesar do foco principal ser a questão tributária, vale a pena ler uma empresa cujo nome está ligado ao capital financeiro, surpreendentemente, admitir que nem sempre a competição é uma obra dos deuses.



A desverticalização e o setor elétrico


fonte: PriceWaterHouseCoopers – 23/Ago/2004


autor: Gileno Barreto



A Lei 10.848/04, ao alterar a redação do artigo 4° da Lei 9.074/95, fixou novos parâmetros para o processo de desverticalização das empresas do setor elétrico que tenham sob a mesma estrutura societária ativos de naturezas distintas. Os parágrafos 2° e 5° ao 9° estabelecem uma série de restrições, cuja adoção poderá determinar aos agentes do setor a tomada de decisões de conseqüências ainda não previsíveis. A intenção deste texto é tecer algumas considerações genéricas de ordem econômico-financeira sobre esse processo.


Um dos objetivos que nos parecem ser pretendidos pelo legislador com a desverticalização, prevista desde 1995, é tornar o “mercado” de energia elétrica mais competitivo. Mercado entre aspas porque, nesse caso, há a tendência monopolista inerente às suas características. A existência de poucos agentes em interação confere ao mercado de energia características de um mercado imperfeito. Em tese, a desverticalização poderia incrementar a competitividade entre os agentes, cujo benefício último seria do consumidor.


Ocorre, no entanto, que, ao mesmo tempo em que (em tese) reduz a competição, o processo de concentração econômica não necessariamente traz prejuízos à economia como um todo. A concentração vertical ou horizontal pode, por exemplo, integrar elos distintos de uma mesma cadeia de forma mais eficiente. Eficiência poderia traduzir-se em menores custos de produção ou de prestação de serviços, maior produtividade, menores preços finais – o que poderia, por outro lado, ocorrer em benefício desse mesmo consumidor. Sobre isso, gostaríamos de discorrer um pouco mais.


O processo de concentração econômica, que denominaremos de “combinação de empresas”, reflete uma opção do agente de crescimento externo, através de diversas formas, das quais as mais comuns são as fusões e incorporações. Como dito, podem ser horizontais, verticais ou ter a forma de conglomerados. Essa decisão apenas ocorre quando há a geração de valor para o acionista. E esse valor surge do que é denominado de sinergia. A sinergia, matematicamente, aparece quando o valor da nova empresa ou novo grupo é maior que a soma das partes. Decorre, usualmente, de economias de escala ou economias de escopo.


As economias de escala surgem quando um processo de produção ou prestação de determinado produto ou serviço, ao longo de seu intervalo, apresenta seu custo médio decrescente, o que é precedido, para a teoria econômica, por um custo marginal decrescente. As economias de escopo surgem, por seu turno, quando da combinação há a redução dos custos de produção, através do aumento da variedade de produtos ou serviços. O custo da mesma produção em uma empresa apresenta-se menor que a produção do mesmo produto ou serviço em empresas distintas.


A sinergia pode também surgir de economias financeiras, da maior eficiência na gestão e, finalmente, de menores custos de compliance, societários e tributários.


No caso concreto, como visto, os agentes do setor a quem a desverticalização se imponha, poderão ter que enfrentar alguns desafios relevantes.


Primeiramente, o processo de reestruturação societária apresenta uma série de complexidades. Devem, em seqüência, ser definidos a abordagem a ser adotada (por exemplo, se será o split-up ou o spin off), seguidos de incorporações, fusões ou compra através de ações (stock purchase); em seguida, são necessárias análises e avaliações; o planejamento societário; e, ao fim, a adoção dos atos societários, não ficando esquecido o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. Tudo dentro dos prazos estabelecidos nas legislações civil, comercial, societária e tributária.


As empresas deverão atentar para o estrito cumprimento de suas obrigações para com os acionistas, nunca esquecendo as garantias aos minoritários. Poderá haver casos em que haja dissidências e outros em que haja a necessidade de submeter-se ao tag along.


No que concerne aos custos de compliance, não é demais lembrar que o número de pessoas jurídicas crescerá aritmeticamente. No Brasil, estima-se esse custo em 0,8% do PIB, para atendimento às obrigações legais, contábeis, jurídicas, societárias e tributárias impostas às empresas “” />em geral. Outro aspecto a ser considerado refere-se às distinções entre as normas contábeis brasileiras e estrangeiras que poderiam afetar eventualmente acionistas estrangeiros. Não é demais lembrar, a exemplo, as distinções entre os métodos pooling, freqüentemente adotado no Brasil, e o purchase, previsto no Fasb Statement 141.


Do ponto de vista tributário, ao desfazer-se uma integração vertical, poderão ressurgir etapas no processo produtivo ou de prestação de serviços anteriormente extintas. Sobre essas etapas, possivelmente incidirão impostos e contribuições. A perda de sinergia fiscal poderá agravar-se pela perda de créditos fiscais em volumes vultosos, normalmente acumulados ao fim de exercícios fiscais ruins, tal como ocorrido em anos recentes, quando houve a explosiva combinação dos efeitos negativos do racionamento com o ambiente econômico recessivo.


Quanto à eficiência de gestão, esse efeito tende a ser minimizado, já que as pessoas jurídicas resultantes deverão ser dirigidas por quadro técnico oriundo de uma mesma cultura, em tese com capacidades e formação técnica similares. Mas, há um aspecto importante a ser considerado.


Quando há concentração econômica, ocorre uma reunião de ativos e passivos com características distintas, cujo resultado final pode ser, como visto, um ganho. De forma inversa, uma reestruturação societária que resulte em desconcentração poderá conferir às novas empresas estrutura de capital e de ativos completamente distintas da primeira empresa. Seus ativos poderão ter qualidade ou liquidez distintas. A alavancagem da empresa mudaria. Seus passivos poderão ter garantias aos credores completamente diferentes, o que poderá resultar até mesmo na exigência por repactuação, cujo efeito poderá ser um acréscimo no custo do capital de terceiros. Nesse mesmo sentido, convenants previamente assumidos poderiam ser necessariamente renegociados.


Finalmente, as equações do custo de capital, próprio e de terceiros, das empresas resultantes poderão trazer resultados distintos daquela inicial. Caso isso ocorra, não seria surpresa que a remuneração do capital próprio eventualmente prevista no cálculo das tarifas venha a não mais remunerá-lo, o que poderia afetar o equilíbrio econômico-financeiro de algumas concessões.


O processo de desverticalização exigirá, como visto, grande atenção por parte das empresas a ela submetidas, para que o resultado obtido seja o menos oneroso ou o mais rentável possível para os investidores, credores e acionistas, privados ou públicos, estes últimos conhecidos simplesmente como contribuintes.


Sobre o autor:


Gileno Barreto é gerente da PricewaterhouseCoopers, especialista na área tributária.



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