Erro nas tarifas de energia elétrica





A falha do contrato de concessão está na progressão no chamado valor da Parcela B (Custos Gerenciáveis) constatável quando se compara os valores absolutos entre os anos seguidos de reajustes tarifários (normalmente 3 anos seguidos) que ocorrem entre os anos de revisão tarifária (normalmente a cada 4 anos).


Os chamados “custos gerenciáveis” se referem ao valor absoluto que a Distribuidora necessita arrecadar de seus consumidores paramanter a empresa funcionando por 1 ano, e se referem a grandezas físicas relacionadas à própria empresa, como custeio de seu pessoal, instalações e depreciação de seus ativos. Entretanto, em lugar de se tomar o valor absoluto autorizado do último ano e simplesmente atualizá-lo com o indicador econômico (IGPM), a fórmula do cálculo de reajuste do contrato de concessão toma como ponto de partida um outro valor, “turbinado” pelo crescimento de mercado no ano.


Na prática é como se a ANEEL permitisse, após o ano de revisão tarifária em que os custos gerenciáveis que foram aferidos pela chamada empresa de referência, que tal empresa “inchasse” na mesma proporção que cresceu o consumo de energia no ano. A falha é levada para o ano de reajuste tarifário seguinte, acumulando e aumentando a distorção e assim por diante até que no ano de revisão tarifária, quando são recalculados todos os parâmetros da empresa de referência, a distorção é corrigida entretanto sem devolver os valores pagos a maior.



A distorção começa no primeiro ano logo após ter sido firmado cada contrato de concessão, portanto, há mais de uma década para a maioria delas. Fica evidente a distorção quando se observa que a progressão da Parcela B ao longo dos anos dereajuste tarifário é sempre muito superior à inflação e sempre mais acentuada quanto mais cresce o mercado. Trata-se de uma lógica perversa que quanto mais cresce o mercado, mais a Distribuidora vende energia e por um preço cada vez mais caro.



Ainda que possam outros aperfeiçoamentos serem feitos no calculo da CVA (Compensação de Variação de Valores da Parcela A) com base na Portaria nº 25 de 2002, não há como não enfrentar que o âmago da distorção se encontra na parcela B, que fere assim princípios de neutralidade e legalidade que deveriam nortear os contratos de concessão de serviço público de energia elétrica que evidentemente não podem transferir custos inexistentes para as tarifas de energia, devendo para isso os Contratos de Concessão serem aditados e retificados.



Aditamento aoContrato de Concessão, de forma que,onde aparece e em lugar de:



VPBo = Valor da Parcela B, referida na Subcláusula anterior, considerando- se as condições vigentes na “Data de Referência Anterior” e o “Mercado de Referência”, calculadas da seguinte forma:


VPBo = RA – VPAo.



Deve passar a constar:



VPBo = Valor da Parcela B, referida na Subcláusula anterior, considerando-se as condições vigentes na “Data de Referência Anterior”, adotando valor idêntico ao valor aprovado pela ANEEL e que serviu para o cálculo tarifário anterior.



O Prof IldoSauer em colaboração com Roberto d´Araujo, Carlos Kirchner e Sonia Mercedes elaborou um relatório sobre o assunto, que publicaremos em breve.



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