Estadão 11/10/99 ICMS de energia pode ser contestado na Justiça Várias pessoas têm questionado cálculo e há precedente de restituição de valor pago a mais RENÉE PEREIRA A discu …



Estadão 11/10/99

ICMS de energia pode ser contestado na Justiça

Várias pessoas têm questionado cálculo e há precedente de restituição de valor pago a mais


RENÉE PEREIRA


A discussão envolvendo a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de energia elétrica continua causando polêmica entre governo e tributaristas. O assunto em pauta é antigo. Trata-se da sistemática de cálculo "por dentro" usada pela maioria dos Estados brasileiros, com alíquotas diferentes. No raciocínio dos tributaristas, com essa forma de recolhimento o contribuinte acaba pagando a mais pelo consumo de energia. Em São Paulo, por exemplo, em vez de 25%, as concessionárias de energia estariam cobrando 33,33% de ICMS, repassados ao Estado.


Na opinião do matemático José Dutra Vieira Sobrinho, o problema está no artigo 33 da Lei nº 6.374/89, que determina que o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo. "Isso é o mesmo que dizer que a alíquota de ICMS incide sobre o próprio ICMS, o que é um absurdo", diz.


Ocorre que o cálculo feito pelas concessionárias, de acordo com a lei estadual, ofende a Constituição Federal. O argumento utilizado pelos tributaristas baseia-se no parágrafo 9º do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que determina que o tributo somente pode ser calculado sobre o preço adotado na operação final, ou seja, sobre o valor da energia elétrica.


Motivadas por essa justificativa, várias empresas e até mesmo pessoas físicas vêm movendo ações contra o Estado, solicitando a restituição do valor pago a maior nos últimos cinco anos e pedindo a alteração do cálculo feito hoje pelas concessionárias de energia. "Está aberto um importante precedente para que consumidores venham a pleitear na Justiça a devolução do que foi pago a maior", destaca o contador e gerente-sênior da Analysis Consult, Célio Coutinho Martins.


Ações – No ano passado, o Estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a ressarcir 6,25% (diferença entre os cálculos) do ICMS cobrado da empresa Financiamento Habitacional Crédito Imobiliário S.A., desde 1989. A ação movida pelo advogado da empresa foi fundamentada no artigo 34. A decisão foi do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região também entrou, em agosto de 1998, com uma ação judicial contra a Fazenda e a Eletropaulo. O processo ainda não foi julgado, mas, se o sindicato ganhar, todos os associados serão beneficiados.


A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor é outra entidade que possui várias ações sendo movidas contra o Estado. Duas já passaram pela 1ª e 2ª instâncias, aguardando decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, dois processos movidos por outras empresas já foram negados pelo STF.


Segundo o advogado e consultor da ASPR Auditoria e Consultoria, Allan Moraes, os fundamentos utilizados nas ações são bastante fortes e contundentes. "Se ganharem o processo, eles podem até ficar um período sem pagar energia, já que muitas vezes a devolução é feita em quilowatt-hora." Vale lembrar que a conta de telefone, assim como outros produtos, também segue a fórmula do ICMS por dentro, mas o item da Constituição refere-se só à energia elétrica.

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