SUGESTÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
PARTICIPAÇÃO DA CEMIG NO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO DA CESP
INTRODUÇÃO
O Governo do Estado de São Paulo retomou o processo de privatização da CESP, com realização no dia 06 de dezembro próximo passado de Leilão Público na sede do Bovespa. Na oportunidade acabaram não comparecendo empresas interessadas, tendo sido justificado esta não participação pelos problemas ambientais da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera que, naquela oportunidade, impediam a segunda etapa do enchimento de seu reservatório.
O que hoje permanece com a razão social da CESP, é uma das 5 empresas que resultaram após o seu processo de reestruturação, mas certamente é a que maior importância representa para o Estado de São Paulo. As principais mudanças que ocorreram anteriormente na CESP foram:
A CESP ainda alienou sua participação acionária na CPFL (novembro/1997) e na Comgás (abril/1999), quando dos processos de privatização destas.
A remanescente CESP é a maior que as duas outras geradoras juntas já privatizadas dispondo atualmente de 6.722 MW de potência, conforme demonstração abaixo:
Usina
Potência inst. Atual (MW)
Potência inst.final (MW)
Ilha Solteira
3.444,0
3.444,0
Três Irmãos
807,5
1292,0
Jupiá
1.551,2
1.551,2
Porto Primavera
806,4
1.814,4
Jaguari
27,6
27,6
Paraibuna
85,0
85,0
Total
6.721,70
8.214,2
Observações:
Três Irmãos tem atualmente em operação 5 máquinas podendo chegar até 8 máquinas;
Porto Primavera tem atualmente em operação 8 máquinas, podendo chegar até 18 máquinas.
Com a superação das questões ambientais, o Governo do Estado tem divulgado na imprensa que pretende retomar o processo de privatização e efetuar novo leilão em abril próximo, possivelmente mantendo o preço mínimo (ver reportagem do jornal O Estado de São Paulo, edição do dia 03/03/2001 sob o título "STJ desemperra a venda da CESP Paraná".
CRÍTICAS AO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃOAs principais críticas que fizemos ao processo de privatização da CESP e ao Edital que, tudo indica, irá se repetir no novo processo a ser lançado:
transforma a CESP de "Concessionária de Serviço Público" em "PIE Produtor Independente de Energia" desobrigando-a de obrigações perante a sociedade;constou apenas como obrigação no Edital, sem qualquer sanção em caso de descumprimento, a exigência de expandir a carga instalada de 15 % em até 8 anos, só que tal exigência pode ser atendida com o término da UHE de Porto Primavera ( da 9ª a 18 ª máquina), ou seja, com a entrada em operação da última máquina da UHE de Porto Primavera, prevista para janeiro/2004, nenhuma outra obrigação de aumentar a oferta de energia o novo controlador terá nos mais de 27 anos restantes do prazo de concessão, o que é uma atitude insensata e irresponsável neste quadro de escassez de energia; o preço avaliado de venda da CESP de R$ 1,739 bilhões (38,69 % das ações), considerando a dívida e o crédito, corresponde a US$ 500 o quilowatt instalado da CESP, quando no setor elétrico e na própria ANEEL (temos documentos) se considera US$ 1.400 o quilowatt instalado. A metodologia utilizada de apuração do preço mínimo (Fluxo de Caixa Descontado) simplesmente não leva em conta o valor patrimonial de turbinas e geradores e é feita com o subjetivo critério de expectativa de lucro durante o prazo de concessão, retroagido a valor presente;vende-se a CESP a "preço de banana", empresa que no primeiro semestre do ano passado teve uma receita operacional de R$ 594,8 milhões contra uma despesa operacional de R$ 167,4 milhões mas não fica livre da dívida, pois, conforme edital publicado, o Estado continuará sendo seu fiador.Do total de R$ 6,8 bilhões da dívida, o Estado deverá permanecer como avalista de R$ 5,3 bilhões. Se o novo controlador não pagar, a Fazenda do Estado terá que efetuar o pagamento em seu lugar e, depois, poderá acionar uma das 3 contra-garantias que tiver sido escolhida pelo novo controlador quando da assinatura do contrato de concessão: fiança bancária, caução de ações ou retomada de 2 das 6 usinas que estão sendo vendidas;
– a empresa Transmissora proveniente da cisão da CESP, denominada CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, encontra-se fragilizada e sem capacidade de investimentos, por ter sua receita permitida definida pela ANEEL muito reduzida.
As empresa estrangeiras e nacionais que compraram a Elektro (CESP Distribuição), CESP Paranapanema e CESP Tietê tiveram 50 % do preço mínimo financiado pelo BNDES. No fracassado leilão de 06/12/2000 da CESP/Paraná, o BNDES não ofereceu linhas de financiamento. No novo leilão e até pelo último ter sido mal sucedido, a expectativa é que o BNDES retome o financiamento com recursos públicos para que os estrangeiros comprem aquilo que já está pronto e que não oferece riscos.
PARTICIPAÇÃO DA CEMIG COMO PROPONENTEA participação da CEMIG ou de qualquer empresa estatal como proponente do Edital de Privatização da CESP foi vedada por lei estadual de n.º 9361 de 05/07/1996 e pelo Edital de leilão, conforme trechos que selecionamos no Anexo I.
A restrição de participação da CEMIG, por sua vez, é inconstitucional e ilegal, pois fere frontalmente dispositivos legais que asseguram a isonomia e por ser vedado aos agentes públicos incluir cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (ver anexo II).
Sendo o serviço de energia um serviço público federal, qual seria o motivo da CEMIG não poder participar ? Das 6 usinas hidrelétricas da CESP, 3 das 4 grandes ficam na divisa do Estado de São Paulo com o Estado do Mato Grosso do Sul, mas seria o aspecto geográfico relevante ? Para justificar um provável racionamento de energia, a imprensa tem divulgado que a bacia hidrográfica das principais usinas do país, inclusive as da CESP recebem contribuição de uma quadrilátero geográfico principalmente ocupado pelo Estado de Minas Gerais, onde pouco tem chovido, procurando, desta forma, se apresentar a justificativa dos níveis de reservatórios estarem em níveis baixos.
Qual o motivo de não se permitir a participação da estatal brasileira e ao mesmo tempo se permitir, por exemplo, a participação da estatal francesa EDF (Electricité de France) ?
Relacionamos alguns motivos que podem ser apresentados à população:
– O Governo de Minas Gerais entende que a falta de exigência para aumentar a oferta de energia,. na mesma proporção que aumenta a demanda e consumo poderá comprometer o futuro e o desenvolvimento de nosso país;
– A CEMIG fará um esforço de reinvestir todo o lucro resultante da geração hidrelétrica com obras já depreciadas em novos empreendimentos, aumentando a oferta de energia na região sudeste do país;
– A CEMIG fará um esforço no sentido de preservar a engenharia nacional e manter as equipes técnicas da CESP, que muito contribuíram para o desenvolvimento tecnológico do país.
Efeitos práticos esperados:
– A participação da CEMIG deverá ser vetada, sendo para pedido de paralisação do processo de venda, com ganho de causa assegurando a participação;
– Outra polêmica, que poderá render bons frutos no sentido de mostrar o absurdo da situação do BNDES financiar empresas estrangeiras e vetar financiamento à CEMIG;
– Com a questão se estendendo e entrando em período de racionamento de energia (previsto à partir de maio próximo) a possibilidade de sensibilizar a população aumenta muito;
– O atraso na privatização da CESP certamente irá retardar o processo de privatização de Furnas.
ANEXO I
LEI ESTADUAL N.º 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996
Cria o Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético e dá outras providências
Artigo 24 – Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, a promover:
I – aumentos do capital social da Companhia Energética de São Paulo – CESP, da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, da Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S.A. e da Companhia de Gás de São Paulo – Comgás, mediante a conversão de créditos ora detidos ou que venham a ser assumidos pelo Tesouro do Estado contra essas empresas, ou créditos da Companhia Energética de São Paulo – CESP contra a Companhia de Força e Luz – CPFL e a Eletropaulo- Eletricidade de São Paulo S.A.;
II – aumentos do capital social da Companhia Energética de São Paulo – CESP, mediante conferência de ações de emissão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, da Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S.A. e da Companhia de Gás de São Paulo – Comgás, de propriedade do Tesouro do Estado ou de terceiros;
III – a criação de novas classes de ações representativas do capital social da Companhia Energética de São Paulo – CESP, da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL e da Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S.A., tendo por contrapartida moeda corrente e/ou valores mobiliários de emissão de sociedades que vierem a ser criadas na forma desta lei; e IV – a inclusão de dispositivo estatutário que permita a criação de novas classes de ações preferenciais, ou aumento das já existentes, sem guardar proporção com as demais, inclusive pela conversão de espécie ou classe de ações já previstas, respeitados os limites estabelecidos no artigo 15, § 2º, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º – Fica vedada a participação majoritária das empresas estatais federais na Comgás –
Companhia de Gás de São Paulo e nas demais concessionárias de distribuição de gás canalizado que vierem a ser criadas no Estado de São Paulo.
§ 2º – Fica vedada a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas as do próprio Estado.
EDITAL No SF/006/2000
ALIENAÇÃO DE AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL DA
CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
CAPÍTULO 3 PROCEDIMENTOS GERAIS DO LEILÃO
…
3.2. RESTRIÇÕES AOS PARTICIPANTES
…
3.2.2. Restrições a Empresas Estatais Estaduais
Não poderão se pré-identificar, como PARTICIPANTES, direta ou indiretamente, as empresas estatais estaduais, na forma da LEI.
ANEXO II LEGISLAÇÃO FEDERAL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art.37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 – D.O.U. 05.06.98)
…
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 – D.O.U. 05.06.98)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 – D.O.U. 05.06.98)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 – D.O.U. 05.06.98)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 – D.O.U. 05.06.98)
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos, bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 – D.O.U. 05.06.98)
§ 8º – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre: * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 – D.O.U. 05.06.98)
I – o prazo de duração do contrato; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 – D.O.U. 05.06.98)
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 – D.O.U. 05.06.98)
III – a remuneração do pessoal. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 – D.O.U. 05.06.98)
§ 9º – O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 –
D.O.U. 05.06.98)
§ 10. – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 20/98 – D.O.U. 16.12.98).
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
…
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
1º É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991.
2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.